Mercado de Capitais | CVM Multa em R$ 1 MM Oferta Irregular de Contratos de Investimento Coletivo (CIC)

Nova decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ratifica a necessidade de realização de registro ou pedido de dispensa de oferta pública para Contrato de Investimento Coletivo (CIC), resultando na aplicação de multa para empresa que deixou de realizar o procedimento na forma em que determina a Lei 6.385/76.

O entendimento da CVM é claro no sentido de que quando ocorre a captação de recursos junto à investidores – qualificados ou nãos – e que esta captação seja realizada por meios públicos, como internet, outdoors, ou até mesmo via corretores terceirizados, esta oferta será caracterizada como CIC e, consequentemente, estará sujeita à fiscalização, e principalmente às sanções da CVM. As alternativas nestes casos são duas: realização de registro da oferta ou protocolo do pedido de dispensa de registro junto à CVM.

Estas análises devem ser feitas caso a caso, e de acordo com cada modelo de negócio, para que só após este criterioso exame seja encaminhando à CVM o pedido de registro ou dispensa, a fim de evitar a imposição das sanções previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76, como, por exemplo, multas de até R$ 50 milhões de reais e inabilitação temporária da empresa para o exercício de atividades junto ao mercado de valores mobiliários pelo prazo de até 20 anos.

No caso aqui descrito foi constituída SCP, tendo os investidores como sócios participantes, que aportavam os recursos necessários para desenvolvimento do empreendimento imobiliário. Os “sócios” eram captados por diferentes vias, sendo a maioria delas através de materiais publicitários publicamente divulgados. Diante desta estrutura de negócio a CVM entendeu que se tratava de oferta pública, razão pela qual condenou a SPE responsável pelo empreendimento e seu administrador a pagarem multas que, somadas, chegam a R$ 1 milhão.

A CVM, na condição de órgão regulador, vem cada vez mais fiscalizando esta modalidade de investimento, apurando casos em que é feita (i) uma manipulação das relações contratuais, e (ii) a veiculação indevida destas ofertas, na tentativa de não enquadramento como CIC.

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