A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Ofício Circular nº 2/2024 (Ofício) com importantes esclarecimentos sobre (i) a atuação e registro de assessores de investimento; (ii) a forma de divulgação das logomarcas da sociedade de assessoria de investimentos e do seu intermediário.
Em relação aos assessores de investimento pessoa física foi esclarecido pela CVM, passando inclusive a ser realizado diretamente no sistema da ANCORD, a possibilidade do próprio assessor de investimento informar que deixou de atuar em determinado escritório de assessoria de investimento .
Realizada a atualização pelo assessor pessoa física a sociedade de assessoria será informada pela ANCORD, que deverá regular os acessos do assessor ao seu sistema e, eventualmente, sanar pendências relacionadas com a contratação. Importante ressaltar que a CVM destacou no Ofício que não tem competência para atuar em disputas entre assessor e sociedades de assessoria, deixando claro os limites da sua responsabilidade.
Quanto à divulgação de logomarcas, a interpretação da CVM é objetiva: a logomarca da sociedade de assessoria deverá constar, pelo menos em igual tamanho, a da logomarca do intermediário para quem esteja atuando em todo e qualquer material de divulgação.
O objetivo da CVM é deixar muito claro para mercado e investidores a relação existente entre assessoria e intermediários, especialmente no que se refere à responsabilidade de cada um frente aos investidores.
A publicação do Ofício é importante passo na atuação das assessorias de investimento, principalmente agora que a atuação do assessor pessoa física pode ser facilmente dissociada das sociedades, trazendo com a medida uma possibilidade ainda maior de mobilidade entre os assessores.