Contratos | Formas de Proteger Empresas Licitantes com a Nova Lei de Licitações

Em vigor desde o início de 2024, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) consolidou as disposições legislativas sobre o tema, trazendo relevantes pontos de atenção para empresas licitantes.

A inversão da ordem do tradicional processo licitatório, prazos para recurso e exigências contratuais importantes para proteção do licitante são os principais destaques. 

Relacionamos 3 pontos de atenção para empresas licitantes, não apenas para atender as exigências legais, mas principalmente para sua própria proteção jurídica: 

1. Duração dos Contratos: O prazo mínimo de duração dos contratos foi ajustado para 5 anos, contudo, a entidade pública pode rescindir unilateralmente e sem penalidade quando completado o primeiro aniversário. É importante que os contratos protejam adequadamente os licitantes, pois os impactos decorrentes de uma rescisão unilateral antecipada por parte da administração pública podem ser comercialmente irremediáveis. 

2. Diálogo Competitivo e Concorrência: A Nova Lei de Licitações trouxe a figura do Diálogo Competitivo como outra forma de processo licitatório, no qual a administração pública propões às empresas licitantes suas necessidades e as empresas sugerem soluções, sendo que a administração pública poderá abrir uma nova licitação a partir da solução apresentada.

O referido modelo de processo pode implicar em riscos concorrenciais, de propriedade intelectual e de divulgação de dados sensíveis especialmente para as empresas que não estiverem bem-preparadas e protegidas nesses aspectos. A estruturação de uma proposta comercial protetiva será essencial nestes casos; 

3. Subcontratação: Foram estabelecidas regras mais claras, porém mais rígidas, para a subcontratação em contratos firmados com a administração pública, dentre essas, encontram-se (i) a limitação do volume da subcontratação; (ii) a necessidade de autorização prévia da administração; (iii) a obrigação da contratada em responsabilizar-se solidariamente pelos seus subcontratados; (iv) a possibilidade de a administração pública controlar e fiscalizar o serviço desenvolvido pelos subcontratados; e (v) a obrigação da contratada em fornecer para a administração pública informações, à qualquer tempo, sobre os subcontratados.

Estas obrigações deverão ser espelhadas nos contratos entre licitante e seus subcontratados, o que demonstra que o cuidado do processo licitatório não se limita ao contrato com q administração pública.

Estes pontos demonstram que os licitantes deverão ter atenção desdobrada aos impactos trazidos pela modernização da legislação, não só no quesito operacional dos processos licitatórios, mas também na implementação de medidas contratuais para mitigar os riscos associados às inovações apresentadas.

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