O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, consolidou o entendimento de que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade unipessoal para o pagamento de credores.
A execução do capital social independe de seu fracionamento e pode ser realizada mediante liquidação parcial ou total da sociedade, conforme posto na decisão. No caso, ficou provado que o executado transferiu todo o seu patrimônio à sociedade, ficando sem meios para satisfação do crédito. Assim, foi determinada a penhora das quotas sociais da sociedade unipessoal pertencente ao devedor.
Na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores. Assim, a constituição da sociedade unipessoal, por iniciativa daquele o faz, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício.
Assim, a penhora de quotas sociais dos devedores, ainda que se trate de uma sociedade unipessoal, pode se mostrar um meio alternativo e favorável para credores que buscam a satisfação de seu crédito, visto que lá podem estar parte do patrimônio daquele pretende esquivar-se do pagamento da dívida.