Direitos Creditórios | 5 Pontos de Atenção para FIDCs e Instituições Financeiras na Aquisição de Direitos Creditórios

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e instituições financeiras adquirem e antecipam mais de R$ 100 bilhões em recebíveis mercantis anualmente, originados por empresas em suas vendas de produtos e serviços.

Das disputas judiciais que decorrem de vendas de recebíveis, identificamos pontos que adquirentes devem prestar atenção para mitigar riscos ligados a este tipo de operação.

Veja abaixo 5 destes pontos-chave na aquisição de recebíveis por FIDCs e instituições financeiras:

1. Faça Due Diligence Sobre os Recebíveis a Serem Antecipados: FIDCs e instituições financeiras adquirem recebíveis performados (a maior parte) ou a performar.

No que diz respeito aos “performados”, o investidor deve (i) confimar que o vendedor é o legítimo detentor dos recebíveis, (ii) revisar a documentação que lastreia os direitos creditórios, como contrato comercial e nota fiscal emitida, e (iii) confirmar com o devedor dos recebíveis que os mesmos são devidos e não há disputa comercial entre o fornecedor (vendedor do crédito) e o devedor.

2. Especifique em Contrato os Recebíveis Objeto da Antecipação: O Contrato de Aquisição de Recebíveis deve prever as principais especificações dos recebíveis, a fim de individualizá-los e, assim, assegurar seu direito de cessão frente ao fornecedor, o devedor e terceiros.

Para programas de cessão contínua de recebíveis, o detalhamento dos recebíveis a serem cedidos deve ser preferivelmente em anexo ao Contrato de Aquisição de Recebíveis, que poderá ser atualizado ou substituído conforme novos recebíveis vão sendo negociados.

3. Notifique e Obtenha a Ciência do Devedor Quanto À Cessão dos Recebíveis: Este é um dos pontos cruciais da aquisição e antecipação de direitos creditórios. Observar as regras do art. 290 do Código Civil, que exige que o devedor do recebível cedido seja notificado da cessão e que declare-se ciente da mesma, é um cuidado-chave para investidores.

Conforme prática de mercado e jurisprudência, o formato da notificação e ciência do devedor pode se dar de várias formas, mas dentro dos limites aceitos.

4. Assegure o Direito de Regresso Em Situações-Chave: Embora a antecipação de recebíveis seja comumente firmada sem direito de regresso contra o vendedor (ou seja, o risco de crédito é assumido pelo FIDC ou instituição financeira), o investidor deverá assegurar o direito de regresso contra o vendedor se (i) houver vícios na documentação que originou os recebíveis que os invalidem ou os tornem não exigíveis, (ii) houver disputa com terceiros sobre a titularidade dos mesmos, (iii) se houver disputa comercial sobre os recebíveis entre o vendedor e o devedor, ou o contrato comercial tiver sido anulado ou alterado, sem a anuência do investidor, entre outros eventos.

5. Proteja Sua Cessão de Recebíveis: Além da notificação e ciência do devedor acerca de uma cessão específica de recebíveis, considere registrar o Contrato de Aquisição de Recebíveis no cartório de títulos e documentos da jurisdição do vendedor.

Embora não seja condição para validade e exigibilidade da cessão, o registro dará publicidade à cessão e garantirá direito de anterioridade frente a disputa de terceiros.

Os pontos de atenção acima são importantes a serem considerados por FIDCs, instituições financeiras e outros investidores em direitos creditórios, visando mitigar alguns dos principais riscos envolvidos em um mercado com grandes oportunidades.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios