Resolução de Conflitos | 3 Pontos de Atenção Sobre o ‘Dip Financing’ Nos Processos de Recuperação Judicial

DIP Financing é o procedimento específico de financiamento nos processos de recuperação judicial.

Previsto na Lei de Falências no artigo 69-A, o DIP poderá ser concedido a qualquer tempo, mesmo antes da aprovação do Plano.

Veja a seguir 3 pontos relevantes sobre a operacionalização do DIP:

1. Uso Exclusivo para Pagamento de Despesas Operacionais: Os valores tomados pelo financiamento precisam ser direcionados aos pagamentos de atividades operacionais. Nos termos da lei, devem ser despesas de reestruturação ou preservação do valor dos ativos da empresa.

2. Garantia Contratual: É permitido que o credor tenha bem ou direito como garantia, desde que pertencente ao ativo não-circulante.

3. Crédito Não Sujeito ao Plano de Recuperação: Os financiamentos concedidos ao devedor a partir do pedido de recuperação não estarão sujeitos ao plano de recuperação.

Destaca-se que o investidor tem prioridade de recebimento e, se porventura a companhia falir, ele receberá antes de todos os outros (inclusive Fisco e trabalhadores).

Vale lembrar que, após a transferência dos valores, a medida é medida irrecorrível, razão pela qual deve haver uma avaliação detalhada pelo lado de quem investe acerca das condições do plano da recuperanda previamente à concessão do financiamento.

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