M&A; Venture Capital | 5 Cláusulas-Chave na Negociação de Contratos de M&A (Stock Purchase Agreements)

O atual cenário econômico de juros altos no Brasil e exterior está ao mesmo tempo testando o caixa e runway de startups a empresas consolidadas, criando oportunidades de M&A para fundos de investimento e organizações adquirem ativos com valuation atrativo.

Em M&As, o contrato de compra e venda de cotas/ações (ou stock purchase agreement – SPA) é instrumento-chave para vendedor e comprador, constituindo-se num acordo complexo que envolve negociação de cláusulas sensível e relevantes, que impactarão o negócio por vários anos a partir da data de assinatura.

Veja abaixo 5 cláusulas-chave em contratos de compra e venda de cotas/ações em M&As:

1. Cláusula de Preço: é fundamental definir de forma clara e objetiva o preço e suas condições. Estabelecer o preço pelas cotas/ações a serem adquiridas, ou a métrica para se chegar ao mesmo (eg. múltiplo de EBITDA) parece básico mas há inúmeros casos de, após celebrado o contrato, comprador e vendedor têm visões diversas sobre como se calcula o preço.

Além disso, deve-se ater a cláusulas de ajuste de preço, que alteram, para cima ou para baixo, o preço final pela aquisição com base em desempenho financeiro, contingências, riscos e outros fatores relevantes.

2. Cláusula de Diluição em Caso de Venda Parcial do Capital da Empresa-Alvo: em vendas parciais do equity da empresa (geralmente relacionadas a aportes em startups early stage e series A, B, C+), vendedor e investidor devem prever como se dará eventuais diluições da posição de ambos caso novas rodadas de capitalização sejam necessárias.

Diluição afeta significativamente os direitos dos sócios. Assim, deverá ser firmado um Acordo de Sócios para estabelecer a forma da diluição e os direitos de voto dos diluidos.

3. Cláusulas de Declarações e Garantias do Vendedor e do Comprador: comumente considerada desimportante por desavisados, a seção de Declarações e Garantias em contratos de compra e venda de cotas/ações é, na verdade, uma das mais relevantes, especialmente pelo ponto de vista do comprador.

Nela, a empresa-alvo e seus controladores declaram (i) que a empresa está regularmente constituída e operada, (ii) que não existe nenhum passivo cível, ambiental, fiscal, trabalhista, entre outros, a não ser os informados pela empresa e vendedores, e (iii) que não há nenhum outro ativos, endividamento, contratos comerciais, direitos de terceiros, entre outros, a não ser os informados pela empresa e vendedores.

Se alguma destas, e várias outras, declarações estiverem incorretas, o comprador poderá ter o direito de rescindir o contrato, a aquisição e buscar uma indenização.

4. Cláusula de Não Concorrência: disposição importante para investidores, a cláusula de não concorrência proíbe que o vendedor concorra com a empresa vendida por um determinado período de tempo (geralmente entre 2 a 5 anos) após a data de fechamento da transação.

O prazo e o escopo da restrição do non compete são negociados entre vendedor e comprador e podem incluir limitações geográficas ou de produto/serviço.

5. Cláusula de Indenização: conectada principalmente com a seção contratual de “Declarações e Garantias”, esta cláusula estabelece a obrigação do vendedor de indenizar o comprador por quaisquer danos ou perdas resultantes de qualquer inadimplemento o contrato principal e acessórios do M&A.

Se houver uma declaração e garantia falsa, incorreta ou incompleta, o comprador poderá buscar uma indenização do vendedor.

Por serem complexos, a elaboração e negociação de contrato de M&A exige cuidado, na medida em que envolve cláusulas sensível e relevantes, que impactarão o negócio por vários anos a partir da sua celebração.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios