Trabalhista | TST Nega Enquadramento Como Bancário a Ex-Empregado de Empresa de Meios de Pagamento

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que empregados de empresas de administração e cartões de crédito (meio de pagamento) não podem ser equiparados a bancários, mesmo que para fins apenas de direitos trabalhistas.

As ações que têm chegado ao TST buscam o enquadramento de empresas de meios de pagamento na categoria dos financiário, hipótese em que o contrato de trabalho passa a ser regido pela convenção coletiva dos bancários, em geral mais vantajosa, como, por exemplo, jornada de seis horas diárias (30 horas semanais).

Entretanto as atividades das empresas de meios de pagamento são incompatíveis com as das instituições financeiras aos olhos do Banco Central do Brasil, por expressa vedação legal. A atividade de meios de pagamento é regida pela Lei nº 12.865, de 2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que proíbe expressamente a atuação destas empresas em atividades exercidas por instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.

Neste caso, o TRT do Rio de Janeiro havia entendido que os elementos de prova demonstraram que a empresa atuava como financeira e não apenas como empresa de pagamentos, isso porque além de realizar a administração de cartões de crédito, a empresa supostamente realizava serviços de “crédito, financiamento ou investimentos”.

A empresa administradora de cartões recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), e, para a Relatora do caso no TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, como as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras, este sim, regulado pelo Banco Central do Brasil, as empresas de meios de pagamento não se qualificam, em regra, como instituições financeiras.

A relatora destacou que “o enquadramento das atividades exercidas pelo empregado como próprias de instituição de pagamento (não financeira) é suficiente ao afastamento da condição de instituição financeira”, uma vez que a intermediação e serviços não significa dizer que realizava de fato os serviços próprios de instituições financeiras.

Destacamos que, felizmente, essa decisão vem em linha com o entendimento majoritário do TST sobre o tema, o qual, desde 2020 vem se posicionando no sentido de que empregados de empresas de administração de cartões de crédito, e outros meio de pagamento, atuam de fato como correspondentes bancários e não podem ser enquadrados como bancários ou financiários, reconhecendo, portanto, a regularidade das empresas perante o Banco Central do Brasil e ausência de direitos trabalhistas de bancários aos empregados destas empresas.

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