Venture Capital | 5 Pontos de Atenção Sobre Contrato de Mútuo Conversível Que Investidores em Startups Devem Ter

Investimento em startups envolve inúmeros riscos, relacionados à operação, tecnologia, fundadores, financeiros, entre outros.

Para mitigar parte deles, Corporate Ventures, Investidores-Anjo e Aceleradoras utilizam-se, com frequência, de “Contrato de Mútuo com Opção de Conversibilidade em Participação Societária” para estruturar seus aportes com natureza de dívida ao invés de equity.

Veja abaixo 5 pontos a serem considerados por investidores na negociação de Contratos de Mútuo Conversível com startups:

1. Natureza de Mútuo: se a operação é de mútuo, o investidor deve cuidar para que o contrato tenha as características de um empréstimo. Contratos de Mútuo precisam ser objetivos/diretos e incluírem previsão do montante de crédito, condições para saque, prazo de repagamento, taxa de juros remuneratório, se haverá correção monetária, entre outros termos próprios.

Há casos conhecidos em que investidores tiveram dificuldade em fazer valer o instrumento contratual por ser estruturado de forma subjetiva e sem respeitar a natureza de mútuo.

2. Destinação dos Recursos Captados: não é incomum casos de empresas tomarem decisões equivocadas quando têm recursos à disposição. Por isso, o investidor deve, quando possível, “carimbar” no contrato o uso dos recursos do mútuo estritamente para as destinações estratégicas negociadas previamente com os fundadores e executivos, e fiscalizar sua alocação.

3. Concessão de Opção de Compra de Participação Societária ao Investidor: chave em operações de capital de risco, a cláusula de conversibilidade do mútuo deve estabelecer de forma clara a “obrigação de fazer” da startup e de seus cotistas/acionistas de, caso o investidor decida exercer a opção (call option), o valor de principal, correção (se aplicável) e juros, serão convertidos em capital da startup.

Outros pontos fundamentais são prever (i) caso a startup seja Ltda., de se transformar em S/A e (ii) os prazos para que os atos societários para emissão/subscrição do número de cotas/ações da startup pelo investidor deverão ter sido finalizados.

4. Covenants (Obrigações de Não Fazer) para a Startup e Fundadores: diferentemente de aporte em equity, onde o investidor pode ter direito societário de veto para determinadas situações que decidem a vida da startup investida, Contrato de Mútuo cria uma relação contratual de credor/devedor. Por isso, é importante que o investidor estabeleça em contrato “obrigações de não fazer” para a startup, onde, para efetivá-las, será necessário a anuência prévia e por escrito do investidor.

São exemplos: venda/aquisição de participação societária, novos mútuos, emissões de títulos ou valores mobiliários, conversíveis ou não, joint venture, fusão, cisão, incorporação, parceria comercial e societária estratégica, entre outros de mesma natureza; e

5. Não Diluição do Investidor: o investidor poderá incluir no Contrato de Mútuo cláusula anti-diluição onde os cotistas/acionistas da startup investida concordam que, na ocorrência de qualquer emissão de novas cotas/ações pela mutuante (emissão primária) para subscrição e integralização por terceiro investidor com base num valuation de até “R$ XXX”, será outorgado direito do investidor (e obrigação dos cotistas/acionistas) de transferirem ao investidor o número de cotas/ações que preserve o percentual de participação societária originalmente acordada, evitando assim que o mesmo seja diluído.

Há diversas outras disposições contratuais sensíveis em Contratos de Mútuo Conversível, sendo que Corporate Ventures, Investidores-Anjo e Aceleradoras devem avaliar quais serão estratégicas para mitigar riscos e aumentar as chances de sucesso do aporte de recursos.

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