Compliance | Decreto Regulamenta Lei Anticorrupção Sobre Atos de Empresas Contra a Administração Pública

A Lei Anticorrupção (Lei 12.846) sofreu alteração importante com o início da vigência em julho do Decreto 11.129.

O Decreto estabelece maior rigor sobre a responsabilização administrativa em caso de ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, o que evidencia a preocupação do Estado com as boas práticas anticorruptivas.

Veja abaixo as principais alterações trazidas pelo novo Decreto:

1. Verificação dos Programas de Integridade: Os parâmetros de avaliação estão mais detalhados e destacam necessidade de adoção de processos efetivos para gerenciamento de riscos, monitoramento e diligências apropriadas, com envolvimento da alta direção das pessoas jurídicas, em especial quando da contratação de terceiros e Pessoas Expostas Politicamente.

2. Definição dos ritos e procedimentos da Investigação Preliminar: A Controladoria Geral da União (CGU) pode realizar atos investigativos anteriores à instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). Tais atos incluem a possibilidade de solicitar, via medida judicial, acesso a informações sigilosas e busca e apreensão.

3. Acordo de Leniência: A CGU passa a ter competência para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos de corrupção, sendo o monitoramento condição para celebração. Também passa a ser possível acompensação de valores pagos a título de reparação de danos em outros processos sancionatórios, desde que relativos ao mesmo fato. 

4. Mudança no PAR: (i) Pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada, ainda que não tenha quaisquer representantes constituídos em seu estabelecimento no Brasil; (ii) Poderão ser julgadas no mesmo PAR violações às normas de licitação e contratos da administração pública, desde que também violem a Lei Anticorrupção; e (iii) Não há mais previsão de sigilo para preservação da imagem das partes envolvidas no PAR.

5. Mudança nos percentuais das multas: Foram ajustados os limites das atenuantes e agravantes para o cálculo da multa, passando, em sua maioria, a serem mais rigorosos. Em exceção à regra está a adoção pela pessoa jurídica de robusto programa de integridade, nesse caso o percentual da atenuante aumentou de 4 para 5%, o que demonstra o incentivo do legislador para que as pessoas jurídicas adotem práticas anticurropção mais exigentes.

Com as mudanças introduzidas pelo novo Decreto é importante que as pessoas jurídicas estejam atentas e revejam, ou desenvolvam, códigos de conduta que atendam as exigências legais, incluindo normas claras em seus contratos com parceiros e fornecedores visando banir atos de corrupção.

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