A transação tributária busca a resolução de contencioso de tributos através de acordo.
Previsto no Código Tributário Nacional e na Lei 13.988/20, a proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados, por meio de proposta do contribuinte ou do Fisco, ou por adesão.
Em junho, foi publicada a Lei 14.375/22 que promoveu alterações significativas e benéficas na transação tributária listadas abaixo:
1. Inclusão de Débitos de Contencioso Administrativo: antes da mencionada alteração, apenas os débitos inscritos em dívida ativa poderiam ser objeto da transação e, atualmente, os débitos em contencioso administrativo fiscal poderão ser transacionados também;
2. Uso de Precatórios Federais e Prejuízos Fiscais: poderão ser utilizados precatórios federais e prejuízos fiscais, como forma de amortização dos débitos, objeto da transação;
3. Aumento do Limite e Parcelamento: poderá ser reduzido o montante dos débitos no limite de 65% e parcelados em até 120 meses e, anteriormente, o limite era de 50% e o prazo 84 meses, respectivamente; e,
4. Não Incidência de Tributos Federais: Há expressa previsão no sentido de que não incidirão IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos através da transação, ponto omisso na legislação anterior.
Importante esclarecer que a nova lei, infelizmente, manteve a vedação de aplicação das reduções em relação ao montante principal dos débitos, sendo limitada sua aplicação, portanto, às multas, juros e encargos legais, quando classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente.
Mesmo ampliando o rol dos débitos passíveis de transação, incluindo os que são objeto de contencioso administrativo fiscal, a nova lei não possibilitou a negociação de débitos vencidos e não pagos, frustrando a expectativa dos contribuintes, que esperavam a negociação, também destes valores.