Tributário | Contrato de Stock Options e Não Incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física

Muitas empresas adotam o regime de stock options (regime de compra ou subscrição de ações) como forma de atração e retenção de talentos ou, por vezes, como forma de incentivo à produtividade.

O Tribunal Administrativo Federal (CARF) recentemente decidiu que se o contrato tiver caráter mercantil (e não remuneratório), os ganhos não podem ser tratados como rendimentos do trabalho, não incidindo o imposto de renda da pessoa física (IRPF).

É um posicionamento muito importante, favorável aos contribuintes, e demonstra a importância dos detalhes na elaboração do contrato de plano de opções. A diferença é substancial.

Por um lado, rendimentos do trabalho estão sujeitos ao IRPF com alíquotas progressivas que vão até 27,5%. Por outro lado, o imposto de renda sobre os ganhos de capitais é isento para a pessoa física se for observado o limite de venda de até R$20 mil mensais em ações. Se o ganho obtido for de até R$5 milhões, o imposto de renda incide à alíquota de 15% sobre o ganho de capital. E, em caso de beneficiários localizados em “paraísos fiscais”, a alíquota é de 25%.

É importante notar que, na mesma linha, o CARF já havia estabelecido critérios para que não haja tributação pela contribuição previdenciária. Os mesmos critérios foram utilizados para determinar que não haja a incidência do imposto de renda da pessoa física.

Dentre outros critérios, o plano de stock options da empresa precisa estar (i) desvinculado ao desempenho e (ii) desvinculado às metas de produtividade dos profissionais, sob pena de ter caráter remuneratório. Não pode ter características de prêmio por desempenho superior.

Assim, os aspectos tributários variam significativamente a depender das características específicas do contrato. Se o objetivo da empresa é que o plano de stock options sirva à atração e retenção de talentos, sem relação com a remuneração de empregados pelo trabalho, é preciso máxima atenção na sua elaboração e execução.

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