A tokenização e criptoativos está chegando às transações imobiliárias que utilizam escrituras públicas no Brasil.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul regulamentou a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis em contrapartida de tokens/criptoativos e seu registro imobiliário pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado.
A origem do Provimento nº 038/2021-CGJ foi a consulta realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG-RS) e pelo Fórum de Presidentes das entidades extrajudiciais gaúchas sobre como proceder nesses casos.
Assim, é possível a lavratura de escrituras públicas de permuta de imóveis por tokens/criptoativos, que podem ser criptomoedas como bitcoin ou, até mesmo, NFTs (non fungible token). Contudo, conforme o Provimento, faz-se necessária a satisfação de quatro requisitos cumulativos:
(i) especificação do valor do criptoativo, de comum acordo pelas partes;
(ii) declaração das partes de que o criptoativo não representa direitos sobre o imóvel permutado;
(iii) equivalência entre os valores do imóvel e do criptoativo; e
(iv) o criptoativo não tenha denominação ou registro em blockchain que dê a entender que seu conteúdo se refira a direitos de propriedade sobre o imóvel ora permutado.
Tais critérios visam a evitar que ocorram doações disfarçadas mediante a permuta de um bem de valor mais vultoso por um de valor econômico relativamente irrisório, bem como seja encoberta uma compra e venda mediante uma permuta com contrapartida de um valor muito elevado, o que enseja implicações civis e, sobretudo, tributárias.