Trabalhista | Dispositivos da Reforma Trabalhista Julgados pelo STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários e custas. 

A decisão se deu no julgamento da ADI 5766, que trata sobre os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT.

1. Constitucionalidade da Reforma: O STF julgou improcedente a ação quanto ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando constitucional a previsão de pagamento de custas pelo beneficiário de justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial.

A Reforma Trabalhista havia incluído esta previsão no intuito de restringir a judicialização excessiva dos conflitos decorrentes das relações de emprego (evitando que os reclamantes ajuizassem as reclamatórias sem o compromisso de sequer comparecer à audiência inicial, ingressando com outras demandas após o arquivamento sem qualquer penalidade).

O Relator entendeu que não há desproporcionalidade no dispositivo em apreço, que atende ao fim a que se destina. Assim, “é legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento”.

2. Inconstitucionalidade da Reforma: Por outro lado, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

O art. 790-B, § 4º, determinava que o beneficiário da justiça gratuita seria responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais caso houvesse obtido em juízo créditos capazes de suportar esta despesa (apenas na hipótese de não haver créditos para tanto na ação, a União responderia pelo encargo).

O art. 791-A, § 4º, dispunha que, mesmo que o beneficiário da justiça gratuita não tivesse obtido na ação os créditos capazes de suportar a despesa, caso ele obtivesse tais créditos em juízo, ainda que em outro processo, arcaria com os honorários sucumbenciais devidos.

Somente no caso de não haver créditos judiciais em qualquer ação em seu favor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade. A decisão do STF, neste ponto, foi um passo para trás para a advocacia trabalhista empresarial.

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