Trabalhista | Aspectos do Termo de Autorização para o Uso da Imagem dos Empregados Frente à LGPD

A utilização de imagens dos colaboradores das empresas, ainda que apenas para fins institucionais, recebeu um novo olhar com a LGPD.

De acordo com o art. 2º da Lei, dentre os fundamentos da proteção de dados, consta a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem – elevando o nível de proteção ao direito de imagem ao maior patamar legal.

A publicação – e manutenção de imagens dos empregados em sites e páginas de redes sociais e profissionais das empresas – tem de ser especificamente autorizada pelos trabalhadores, dada a maior segurança necessária ao tratamento deste bem.

Para atender ao disciplinado pela LGPD em relação ao direito de imagem, recomenda-se que os empregadores coletem um Termo de Autorização para Uso da Imagem dos seus colaboradores, que deverá observar alguns aspectos:

1. É importante que o termo seja específico para cada campanha, com identificação do meio de divulgação da imagem e da finalidade desta divulgação, evitando-se previsões genéricas e inespecíficas. Autorizações genéricas podem ser consideradas sem validade.

2. Deve-se fixar um período de vigência da autorização, que poderá perdurar, inclusive, por algum tempo após o final da relação empregatícia. A autorização para uso da imagem não deve ser considerada definitiva, sem qualquer limitação temporal, devendo ser fixado um prazo razoável de utilização. Passado o período de vigência, as imagens devem ser imediatamente excluídas.

3. No termo deve constar a possibilidade de revogação do consentimento do empregado a qualquer tempo, mediante manifestação expressa.

4. O consentimento do empregado deve ser livre, informado e expresso, ou seja, o colaborador deve ser devidamente instruído quanto à finalidade da utilização de sua imagem e, concordando com esta, tem de firmar expressamente o termo de consentimento.

No caso de o colaborador ter assinado, previamente à LGPD, um termo de autorização de imagem por prazo indeterminado, recomenda-se sua adequação, observando os pontos acima destacados.

Ainda, caso a empresa utilize a imagem de empregados que já foram desligados e que, igualmente, firmaram anteriormente termo de autorização por prazo indeterminado, devem ser excluídas as imagens destes colaboradores das páginas da companhia. A exclusão pode ser imediata (hipótese que envolve menor risco) ou tão logo seja solicitada pelos antigos colaboradores.

Tais cuidados são fundamentais para evitar ou minimizar os riscos decorrentes da utilização da imagem dos empregados em face da LGPD.

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