A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 14.122/20) introduziu oficialmente o DIP Financing no Brasil.
DIP Financing é uma modalidade de financiamento para empresas em recuperação judicial, que possibilita a liquidez necessária para a recuperanda arcar com suas despesas operacionais ao mesmo tempo que concede ao financiador determinados privilégios no recebimento de seu crédito.
Separamos alguns aspectos-chaves dessa espécie de financiamento:
1. Modalidades de DIP Financing: (i) loan-oriented, em que o financiador concede o crédito com a delimitação de diversas condições visando mitigar o risco do empréstimo; e (ii) loan-to-own, em que a concessão do crédito visa a uma futura transferência do comando da empresa recuperanda.
2. Quem pode conceder o financiamento: o DIP Financing pode ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor (art. 69-E).
3. Autorização pelo juiz e possibilidades de garantia: o DIP Financing será autorizado pelo juízo recuperacional (art. 69-A), o que já aumenta a segurança da operação. Ainda, o juiz pode autorizar a criação de garantia sobre ativos da recuperanda que ainda não estejam gravados ou a criação de garantia subordinada sobre os ativos, dispensada a anuência do detentor da garantia original (art. 69-C).
4. Prioridade no pagamento em caso de Falência: caso a recuperação judicial da empresa seja convolada em falência, o crédito referente ao valor principal do financiamento (excluídos, portanto, eventuais juros) fica em 3º lugar na ordem de prioridade de pagamento, atrás apenas das despesas indispensáveis da massa falida e de créditos trabalhistas (art. 84, inciso I-B).