A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), no art. 49, §3º, exclui dos efeitos da recuperação judicial “o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”.
A controvérsia que envolve o tema é quanto à extensão dessa regra: se, além da alienação fiduciária, abarca também a cessão fiduciária (que trata dos direitos creditórios conhecidos como “recebíveis”).
A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é praticamente sedimentada no sentido de que a cessão fiduciária de recebíveis, assim como a alienação fiduciária, está compreendida na exceção do art. 49, §3º da LREF, considerando que ambos os institutos possuem a mesma natureza. Apesar disso, não raro as empresas devedoras se utilizam de teses divergentes com vistas a submeter os recebíveis ao concurso recuperacional de credores, o que por vezes é acatado pelo Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por exemplo, prestigiando o princípio da preservação da empresa, tem decisões autorizando a liberação da “trava bancária”, por entender que o referido dispositivo legal se aplica somente aos casos de alienação fiduciária. O argumento empregado é de que, por se tratar de uma exceção à regra, a interpretação do art. 49, §3º da LREF deve se dar restritivamente.
Apesar da divergência, decisões como essa do TJRJ não representam a orientação predominante, mantendo-se os créditos garantidos por cessão fiduciária excluídos da recuperação judicial.