O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) manteve sentença que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) por falta de intimação pessoal dos devedores.
Os devedores ajuizaram ação pleiteando a decretação de nulidade da execução extrajudicial sob o argumento de que desejavam renegociar o contrato de compra e venda com alienação fiduciária cujas parcelas estavam em atraso.
No decorrer do processo, contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que havia um vício procedimental na execução extrajudicial visto que não fora comprovado o esgotamento de todas as possibilidades de localização dos devedores antes de se proceder a intimação por edital.
A Lei 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece procedimento, via Registro de Imóveis, mediante o qual o credor fiduciário poderá constituir em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor do credor. Quanto à notificação, a lei determina que o devedor seja intimado pessoalmente pelo Oficial do Registro de Imóveis, devendo tal intimação ser feita por edital caso esteja em local incerto.
Após o Oficial do Registro de Imóveis não ter localizado os devedores, a CEF promoveu a intimação por edital.
O TRF-2, no entanto, entendeu que, embora a intimação tenha observado a Lei 9.514/97, cabe ao Poder Judiciário fazer o controle de legalidade do procedimento extrajudicial e, sob essa premissa, não é suficiente, para fins de validade da intimação por edital, a negativa de Oficial que realiza diligência somente nos horários comerciais, em que os devedores estão trabalhando. O colegiado declarou nulos todos os atos executórios posteriores, a exemplo da consolidação da propriedade em favor da CEF e do leilão extrajudicial.