Trabalhista | Coação de Advogado do Empregado Não Gera Rescisão de Acordo Homologado, Decide TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de anulação da homologação de acordo entre empregado e empregador.

A base para o pedido de anulação foi de que o empregado teria sido coagido pelo seu advogado a aceitar o acordo. A coação teria ocorrido dentro das dependências do foro trabalhista e presenciada por testemunhas, que registraram o incidente. 

Entendendo que o advogado havia efetivamente coagido moralmente seu cliente e que isso foi determinante para o aceite do acordo, o TRT da 23ª Região julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo colaborador e anulou a sentença que homologou o acordo. 

A empresa empregadora recorreu, sustentado que o empregado teria sido meramente advertido por seu advogado sobre os riscos de cometer perjúrio, e que, mesmo assim, não sofrera qualquer prejuízo. Mais do que isso, a recorrente afirmou sequer ter tido conhecimento do alegado ato coator, pelo que não teria qualquer relação com o suposto ato ensejador da rescisória.

O entendimento do ministro relator, Luiz José Dezena da Silva, foi de que não houve demonstração da existência de vício de consentimento de qualquer das partes e que quem deveria responder pela coação alegada seria o próprio procurador, e não a empresa.

Com isso, o TST reformou a decisão do tribunal e negou o pedido de anulação da homologação do acordo.

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