Mercado de Capitais | CVM Emite Resolução Sobre Investidor Não Residente no Brasil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Resolução CVM n° 13 dispondo sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente, que realizam operações no âmbito do mercado de capitais brasileiro.

Veja abaixo 6 pontos importantes da Resolução:

1. Previamente ao início de suas operações no país, o investidor não residente deve obter registro na CVM por meio de seu representante;

2. Podem requerer registro o investidor, individual ou coletivo, as pessoas naturais ou jurídicas, fundo ou outro veículo de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior;

3. O investidor não residente pode registrar-se como titular de conta própria, de conta coletiva, e/ou de participante de conta coletiva;

4. O registro de investidor não residente será concedido automaticamente;

5. O representante de investidor não residente deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

6. Nos casos em que o investidor não residente atue por intermédio de instituição estrangeira, o contrato de prestação de serviço de custódia pode ser firmado pela instituição intermediária estrangeira em nome do investidor não residente.

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