Capital de Risco | 5 Aspectos-Chave Para Investidores Em Contratos de Mútuo Conversível Com Startups

Aporte de recursos financeiros em startups é investimento de alto risco. 

E para mitigar parte deles, Corporate Ventures, investidores anjo e aceleradoras utilizam-se de “Contrato de Mútuo com Opção de Conversibilidade em Participação Societária” para operacionalizar seus investimentos, ao invés de aquisição direta de equity. 

Listamos abaixo 5 pontos a serem considerados por investidores na negociação de Contratos de Mútuo com Conversibilidade com startups-alvo: 

1. Natureza de Mútuo: se a operação é de mútuo e não de equity, o investidor deve cuidar para que o contrato tenha as características de um empréstimo. Contratos de Mútuo precisam ser objetivos/direitos e incluírem previsão do montante de crédito, condições para saque, prazo de repagamento, taxa de juros remuneratório, se haverá correção monetária, entre outros termos próprios. Há casos conhecidos em que aceleradoras e investidores-anjo tiveram dificuldade em fazer valer o instrumento contratual por ser estruturado de forma subjetiva e sem respeitar a natureza de mútuo; 

2. Destinação dos recursos do Mútuo Conversível: não é incomum as pessoas e empresas tomarem decisões equivocadas quando têm recursos à disposição. Por isso, o investidor deve, quando possível, “carimbar” o uso dos recursos do mútuo estritamente para as destinações estratégicas negociadas previamente com os fundadores e executivos, e fiscalizar sua alocação; 

3. Concessão de Opção de Compra de Participação Societária ao Investidor: chave em operações de capital de risco, a cláusula de conversibilidade do mútuo deve estabelecer de forma clara a “obrigação de fazer” da startup e de seus cotistas/acionistas de, caso o investidor decida exercer a opção (call option), o valor de principal, correção (se aplicável) e juros, serão convertidos em capital da startup. Outro ponto fundamental é prever em qual prazo os atos societários para emissão/subscrição do número de cotas/ações da startup pelo investidor deverão ter sido finalizados; 

4. Covenants (Obrigações de Não Fazer): diferentemente de aporte em equity, onde o investidor pode ter direito societário de veto para determinadas situações que decidem a vida da startup investida, Contrato de Mútuo cria uma relação contratual de credor/devedor. Por isso, é importante que o investidor estabeleça em contrato “obrigações de não fazer” para a startup, onde, para efetivá-las, será necessário a anuência prévia e por escrito do investidor. São exemplos: venda/aquisição de participação societária, novos mútuos, emissões de títulos ou valores mobiliários, conversíveis ou não, joint venture, fusão, cisão, incorporação, parceria comercial e societária estratégica, entre outros de mesma natureza; e 

5. Não Diluição do Investidor: o investidor poderá incluir no Contrato de Mútuo cláusula anti-diluição onde os cotistas/acionistas da startup investida concordam que, na ocorrência de qualquer emissão de novas cotas/ações pela mutuante (emissão primária) para subscrição e integralização por terceiro investidor com base num valuation de até “R$ XXX”, será outorgado direito do investidor (e obrigação dos cotistas/acionistas) de transferirem ao investidor o número de cotas/ações que preserve o percentual de participação societária originalmente acordada, evitando assim que o mesmo seja diluído.

Há diversas outras disposições contratuais sensíveis em Contratos de Mútuos Conversíveis, sendo que Corporate Ventures, investidores anjo e aceleradoras devem avaliar quais serão estratégicas para mitigar riscos e aumentar as chances de sucesso do aporte de recursos.

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