Créditos não sujeitos à Recuperação Judicial são aqueles que, embora anteriores ao processo, não se submetem ao plano de recuperação e à renegociação proposta pela empresa recuperanda.
São eles:
1. Operações garantidas por alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, inclusive em caso de cessão fiduciária de bens e direitos;
2. Contratos de arrendamento mercantil;
3. Créditos decorrentes de compra e venda de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio;
4. Operações de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
Isso significa que os credores titulares desses créditos poderão executar suas garantias e ajuizar as ações cabíveis para salvaguardar seus direitos regularmente – embora se sujeitem ao prazo de carência, denominado stay period, de até 180 dias, durante o qual ficam suspensos todos os processos e medidas intentadas contra o devedor. Ainda, mesmo depois de transcorrido esse prazo, alguns bens podem ser considerados essenciais para as atividades da recuperanda e, nesse caso, não poderão ser alienados.
A competência para decidir a respeito da essencialidade de determinado bem costuma, em regra, ser do juízo recuperacional. Por isso, recomenda-se que financiadores atentem para (i) o rol de créditos não sujeitos à recuperação judicial e (ii) a natureza dos bens que garantem as operações de crédito, para garantir a efetividade dos seus direitos em caso de Recuperação Judicial da empresa devedora.