Trabalhista | Covid-19: Doença Ocupacional?

A dúvida sobre o enquadramento ou não da Covid-19 como uma doença ocupacional teve início no longínquo 22 de março, data em que foi publicada a MP 927. Isso porque o seu art. 29 determinava que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal“. 

Contudo, um mês depois, em sessão extraordinária, o Plenário do STF entendeu por suspender a eficácia do referido dispositivo, prevalecendo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o artigo 29 fugiria da finalidade da MP e ofenderia inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que trabalhariam expostos ao risco.

Reacendendo a celeuma, no dia 1º de setembro foi publicada Portaria nº 2.309, do Ministério da Saúde, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) e, para surpresa de todos, incluindo o “Coronavírus SARS-CoV-2 em atividades de trabalho”. Não bastasse, um dia depois, sobreveio novo ato (Portaria nº 2.345) retirando os seus efeitos.

O debate não está encerrado. Ainda que existam notícias de Fiscais do Trabalho que estariam exigindo a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho, vale lembrar que a Lei 8.213/91, em seu art. 20, § 1º, “d”, determina que não são consideradas doenças do trabalho “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho“.  

Em outras palavras, cada atividade precisará ser analisada e, em consequência disso, a responsabilidade dela decorrente e a existência ou não de nexo causal. Deverão ser observadas as medidas adotadas por empregadores de modo a zelar e preservar a saúde dos seus trabalhadores.

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