Trabalhista | TST Regulamenta o Processamento de Recurso em Decisão Parcial de Mérito

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho publicaram o Ato Conjunto nº 3/2020, em 10/8, que trata sobre o processamento das ações no 1º grau de jurisdição nos casos de decisão parcial de mérito.

O Código de Processo Civil (CPC) trouxe previsão expressa no art. 356 determinando que “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; ou II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”. Tratava-se de importante inovação, quando comparada à antiga sistemática do Código de 1973, que visava dar maior efetividade e celeridade aos processos.

1 ano depois, o TST editou a Instrução Normativa 39/2016, com o objetivo justamente de dispor sobre as normas do CPC que seriam ou não aplicáveis ao Processo do Trabalho. Seu art. 5º definia que “aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença”.

Com o ato recentemente publicado, o Tribunal busca regulamentar o processamento dos recursos nesses casos. Interessante notar que o art. 2º define que caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. Na mesma linha, determina que o recurso e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. Com isso, eventual agravo de instrumento interposto contra decisão que denega seguimento ao apelo também será nos autos principais (art. 3º). Interposto recurso à decisão, a parte poderá promover a execução provisória na forma do artigo 356 do CPC (art. 9º).

Em um momento em que audiências presenciais não estão sendo realizadas por conta das medidas de restrição impostas pela pandemia, defesas e documentos estão sendo apresentados, via de regra, no prazo de 15 dias da notificação, é possível que a medida ganhe força. Nessa hipótese, a existência de mais de uma sentença dentro de um mesmo processo poderá se tornar em algo habitual, o que também significará que empregadores terão que lidar com diferentes pagamentos e depósitos recursais, observados os limites legais.

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