Trabalhista | O Futuro do Trabalho e o PL 3748/2020

O Projeto de Lei 3748, de autoria da Dep. Tabata Amaral (PDT-SP), foi apresentado recentemente à Câmara dos Deputados visando à instituição de uma nova categoria de trabalhadores. 

A chegada da Uber e de outras plataformas ao Brasil, além de inovação, trouxe relevantes debates jurídicos. Um deles está centrado na natureza da relação existente entre as empresas de tecnologia e os seus clientes/usuários.

Em setembro de 2019, o STJ decidiu que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e, por isso, ações contra a empresa envolvendo obrigações de fazer e indenizações são de competência da Justiça Comum (CC 164.544 – MG). Em fevereiro de 2020, o TST decidiu pela inexistência de vínculo empregatício entre a Uber e um dos motoristas que utilizava o seu aplicativo (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038). 

No segmento das tele-entregas (UberEats, iFood, Rappi e outros), uma pesquisa feita pelo Valor Econômico, com o auxílio de uma ferramenta de jurimetria, constatou a existência de 935 processos ativos em que entregadores buscam o vínculo de emprego com tais empresas. Desses, 432 já foram julgados e apenas 5 foram procedentes. Outra pesquisa realizada pelo Ibope revelou que 70% dos entregadores entrevistados preferem um modelo de trabalho flexível, com possibilidade de prestar o serviço para diversas empresas, em vez de ter a carteira assinada. 

Neste contexto, foi apresentado o Projeto de Lei 3748/2020, por meio do qual se busca criar uma categoria intermediária, intitulada “trabalho sob demanda”, não regida pela CLT (art. 1º, parágrafo único), mas com garantias mínimas. O projeto parte das disposições gerais (seção I) para regras específicas sobre remuneração única (seção II), nunca inferior ao piso da categoria por hora, além de valores específicos a título de 13º, férias proporcionais (com adicional) e tempo de espera; cadastramento, descadastramento, avaliação dos trabalhadores e disponibilização de dados (seção III); redução dos riscos à saúde e segurança (seção IV); seguro-desemprego, remuneração por período de inatividade, salário-família, salário-maternidade e recolhimento de INSS (seção V); informações ao eSocial e, até mesmo, competência para processar e julgar as lides (seção VI). 

Não há dúvida de que a insegurança jurídica é prejudicial a todos. Parece-nos que a criação de uma categoria intermediária, como, inclusive, ocorre em outros países, seja uma solução adequada a endereçar os interesses dos envolvidos. Contudo, o PL 3748, da forma como posto, restringe fortemente a autonomia dessas empresas. Mais do que isso, sob a justificativa de criar garantias mínimas, acaba não só por replicar direitos trabalhistas, mas dispor sobre matéria de ordem previdenciária, processual e, inclusive, de proteção de dados. Vamos acompanhar os desdobramentos, mas, em uma primeira análise, cremos que importantes ajustes precisam ser feitos.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios