Trabalhista | Prorrogação dos Prazos da MP 936 e Possibilidade de Recontratação de Empregados

Na tentativa de preservar empregos e renda, o Governo publicou 2 novas iniciativas: uma já esperada, a prorrogação dos prazos previstos na MP 936; a outra, a Portaria nº 16.655, que permite a recontratação de empregados despedidos sem justa causa mesmo dentro do prazo de 90 dias. 

Conforme informado na semana passada, com a conversão da MP 936 na Lei nº 14.020, já havia previsão expressa para prorrogação dos prazos originalmente estabelecidos para a suspensão dos contratos de trabalho e a redução proporcional dos salários e jornada. Faltava, contudo, a regulamentação. 

E ela se deu na forma do Decreto nº 10.422, de 13 de julho, que, por meio do seu art. 2º, prorrogou o prazo para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e salário em até 30 dias, de modo a completar até 120 no total. Já o artigo 3º prorrogou em 60 dias o prazo para suspensão dos contratos, de modo a igualmente não ultrapassar 120 dias. Importante observar que os períodos já utilizados até a entrada em vigor do decreto devem ser considerados para fins de cômputo do prazo máximo (art. 5º). 

Segundo dados do Ministério da Economia, as medidas anunciadas em abril teriam resultado em 12,9 milhões de acordos, o que representa a metade da meta inicialmente prevista pelo Governo.

Nesta esteira, outra medida foi publicada, voltada a possibilitar a recontratação de empregados já despedidos, mesmo antes do prazo de 90 dias. Para que se entenda o contexto, a Portaria nº 384/92, do Ministério do Trabalho, previa que “considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou” (art. 2º).

A Portaria nº 16.655, por sua vez, veio a alterar essa regra geral, durante o estado de calamidade, afastando a presunção de fraude e permitindo a recontratação dos trabalhadores despedidos sem justa causa, mesmo dentro dos 90 dias subsequentes à rescisão contratual, desde que mantidos os termos do contrato original. Eventual alteração de condições contratuais, como salário e benefícios, por exemplo, somente poderá ser efetivada por meio de negociação coletiva com o ente sindical representativo da categoria.

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