Trabalhista | As Mudanças na MP 936 Trazidas Pela Lei 14.020

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última semana, a Lei 14.020, fruto da conversão da já conhecida MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trouxe medidas complementares para enfrentamento do pandemia.

Com as regras de distanciamento adentrando o 5º mês, a novidade mais aguardada estava justamente na prorrogação dos prazos para suspensão dos contratos de trabalho e redução proporcional de salário e jornada, inicialmente fixados em 60 e 90 dias, respectivamente. A norma já contempla tal possibilidade, que deverá ser regulamentada por decreto nos próximos dias.

Diferenças importantes surgiram nas faixas salariais a serem observadas e nos requisitos para validade dos acordos individuais. Pela nova lei, poderão acordar diretamente (i) trabalhadores que recebam até R$ 2.090,00 mensais e empregadores que tenham faturado acima de R$ 4.8 milhões em 2019; (ii) trabalhadores que recebam até R$ 3.135,00 e empregadores que tenham faturado abaixo de R$ 4.8MM; (iii) empregados com salário acima de R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior (hipersuficientes). 

Ainda, é possível pactuação individual nos casos de redução salarial de até 25% e nos casos de suspensão ou redução que não resultem em perda financeira ao empregado. Isto é, se o somatório do salário mensal, do benefício pago pelo governo e de ajuda compensatória que venha a ser definida pelo empregador for equivalente ao salário anteriormente recebido. Vale ressaltar que a ajuda compensatória não tem natureza salarial e, portanto, não serve de base para incidência de outras parcelas e encargos.

Determinadas categorias, até então não contempladas, tais como aposentados, gestantes (inclusive a doméstica) e adotantes, foram incluídas. Em relação aos primeiros, os acordos passam a ser válidos, com a exceção de que esses não serão elegíveis ao BEm, cebendo tal encargo à empresa. Gestantes e adotantes também passam a poder se beneficiar programa, desde que o empregador informe, imediatamente, o evento ensejador da licença maternidade, momento a partir do qual serão interrompidos a suspensão e/ou redução de salário, assim como o pagamento do BEm.

Também chamaram a atenção os vetos presidenciais, com destaque para o dispositivo que previa a ultratividade das cláusulas coletivas vencidas durante a calamidade e a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o final de 2021. A Lei 14.020 não afeta os contratos válidos e os acordos firmados por conta da MP. 

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