Resolução de Conflitos | Os Benefícios do Regime Emergencial e Transitório para Empresas e Credores No Contencioso Judicial e Administrativo

A Lei 14.010/20 que instituiu o “regime jurídico emergencial e transitório” em função da pandemia terá impactos positivos para empresas e credores no que diz respeito a contencioso cível, administrativo e procedimentos perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

1. Sobre Prazo de Prescrição e de Decadência. Estão suspensos os prazos prescricionais e decadenciais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Por este dispositivo, ficam preservados direitos de cobrança/execução de dívidas e obrigações que credores, incluindo instituições financeiras, fundos e empresas, nacionais e estrangeiros, tenham contra terceiros até outubro.

2.Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A aplicação das sanções administrative as da LGPD, incluindo advertência, multas, suspensão de atividades, entre outras, vigorará a partir de 1º de agosto de 2021.

3. Sobre as Atividades Sujeitas ao CADE. No período entre 20 de março e 30 de outubro de 2020, (i) não serão considerados “ilícitos concorrenciais” (a) venda de mercadoria ou serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; e (b) cessação parcial ou totalmente das atividades da empresa sem justa causa comprovada, e (ii) os contratos associativos, consórcios ou joint ventures não precisarão ser notificados ao CADE para controle prévio (podendo haver análise posterior e apuração de eventual infração).

A introdução do “regime jurídico emergencial e transitório” gerará maior segurança jurídica no que diz respeito à resolução de conflitos judiciais e admininstrativos para empresas e credores neste momento de pandemia.

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