O CARF decidiu recentemente que incide Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (15% ou 25% dependendo do tipo de despesa) sobre pagamentos efetuados a empresa domiciliada no exterior decorrentes de cost sharing agreements.
Chama atenção que o julgamento desconsiderou qualquer requisito existente em tais acordos. Ele considerou que a mera remessa de dinheiro em troca da prestação de serviço subjacente ao contrato gera a obrigação de pagar IRRF.
A Receita Federal, contrariamente, tem posição (SC 276/2019) de que não haveria incidência de IRRF no caso, desde que os cost-sharing agreements respeitassem alguns requisitos: (i) se refiram a atividades de caráter instrumental (atividades-meio); (ii) tenham natureza contributiva, já que entregues para o cumprimento da obrigação própria de cada integrante, sem a adição de margem de lucro; (iii) se refiram a serviços prestados em caráter individual, mas através de uma estrutura comum ao grupo; (iv) possuam caráter duradouro, sem ter por objeto a prestação de serviços isolados; e (v) representem benefício mútuo entre as empresas que integram o contrato.
Não se trata de precedente unânime, nem da Câmara Superior do CARF. Por conta disso, entende-se que as empresas devem continuar respeitando cuidadosamente os requisitos dos cost sharing agreements. Sempre deixando-os muito transparentes, para que tal argumentação possa ser realizada em eventual fiscalização das autoridades fiscais.