As empresas vêm tendo cada vez mais gastos para continuar operando em decorrência da pandemia de COVID-19. Desde despesas com álcool gel, máscaras, produtos de desinfecção, até custos com a implementação tecnológica do regime de teletrabalho e/ou aumento do poder computacional.
O nível de essencialidade e necessidade destes novos custos pode determinar redução na carga tributária, uma vez que, se considerados insumos, podem gerar créditos relativos às contribuições PIS e COFINS.
A Receita Federal já reconheceu que Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são considerados insumos para fins de creditamento, já que a lei prevê seu fornecimento obrigatório. Com as determinações de obrigatoriedade do uso de máscaras e álcool gel pelas equipes de trabalho, parece inevitável concluir que esses itens compõem os EPIs.
A essencialidade do álcool gel e das máscaras vem ainda mais reforçada pelo Projeto de Lei 2.376/20, que pretende estender esta obrigação a nível federal.
Quanto a equipamentos, softwares e despesas com internet para a instituição de teletrabalho, a resistência por parte da Receita Federal é maior. No entanto, sua essencialidade no contexto da pandemia pode representar uma oportunidade de guinada de entendimento em prol dos contribuintes.
Para que as empresas possam aproveitar essas oportunidades, é preciso que redobrem a atenção com as novas exigências legais de itens obrigatórios, bem como que documentem e comprovem a característica de essencialidade de seus novos custos incorridos.