Trabalhista | Os Efeitos da Decisão do Min. Lewandowski Sobre a MP 936

Poucas horas depois da publicação da Medida Provisória nº 936 no Diário Oficial, o partido Rede Sustentabilidade já havia distribuído Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6363) contra ela.

A principal insurgência do REDE reside na utilização de acordos individuais entre empregadores e empregados para dispor sobre medidas de redução de salário e suspensão de contratos de trabalho, argumento com base no qual requereu deferimento de pedido cautelar para suspender sua adoção.

Em decisão monocrática proferida em 6 de abril, o min. Ricardo Lewandowski deferiu o pedido cautelar em parte, decidindo “(…) de maneira a assentar que ‘[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

A decisão suscitou inúmeras discussões, não apenas pela insegurança jurídica gerada, mas pela forma e pelos prazos a serem observados. Isso porque, nos fundamentos adotados pelo ministro, há menção expressa ao art. 617 da CLT e, portanto, ao prazo de 8 dias para que o sindicato se desincumba do encargo ou, então, para que os interessados levem ao conhecimento da federação e, na falta dessa, à correspondente confederação.

Contudo, o art. 17, III, da própria MP 936, não afetado pela decisão, reduziu pela metade os prazos previstos no título VI da CLT, justamente aquele em que o art. 617 está inserido.

Logo, parece-nos que a interpretação mais adequada é aquela segundo a qual os empregadores têm até 10 dias corridos para comunicar o respectivo sindicato laboral. Por uma questão de celeridade, transparência e boa-fé, e pela inexistência de clareza quanto à forma, recomenda-se comunicar, simultaneamente, federação e confederação. O prazo que teriam para manifestação seria de 4 dias, conclusão a que chegamos da interpretação conjunta dos arts. 617 da CLT e 17, III, da MP 936.

Recomenda-se fortemente consultar os sindicatos da categoria antes de qualquer medida, pois muitos deles, mobilizados pela situação atual, já estão disponibilizando orientações, aditivos e convenções tratando das medidas aqui comentadas. Provavelmente, teremos desdobramentos ao longo da semana, eis que o julgamento em mesa foi pautado para o Tribunal Pleno para 16 de abril (quinta-feira).

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