Trabalhista | Medida Provisória Altera Enquadramento do Acidente de Trajeto

A Medida Provisória 905 revogou dispositivo legal que equiparava o acidente de trajeto ao de trabalho típico.

Conceitualmente, acidente de trajeto é aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para a empresa ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio.

Com a edição da MP, houve a revogação do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91. A partir de 12/11/2019, acidente que ocorrer fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, não mais serão considerados como acidente de trajeto.

Com isso, os principais impactos nas rotinas de RH e Medicina e Segurança do Trabalho serão os seguintes: (i) a empresa não está mais obrigada a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho CAT para esse tipo de acidente; (ii) a empresa não está mais obrigada a observar a estabilidade de 12 meses de contrato quando do retorno do empregado e (iii) não há interrupção do contrato de trabalho e sim suspensão, ocasião em que deixa de ser devido o depósito de FGTS do período de afastamento.

É, sem dúvida, um avanço em prol da redução de custo e burocracia das relações de trabalho.

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