Tributário | Pontos de Atenção em Programas de Participação nos Lucros e Resultados

Recentemente foi publicada Medida Provisória (MP) modificando algumas regras sobre a instituição de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Por exemplo, foi permitido o pagamento de PLR no mesmo ano da assinatura do acordo, desde que as regras estabelecidas tenham sido fixadas antes de 90 dias do pagamento da parcela única ou parcela final do acordo. Também foi afastada a necessidade da presença do sindicato no momento da negociação e assinatura do plano.

As normas são benéficas para as empresas, pois trazem mais segurança quanto aos critérios necessários para a fixação do plano.

Entretanto, a MP condicionou a aplicabilidade das novas regras “somente quando atestada, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Essa condição coloca nas mãos do Ministro da Economia o poder de decidir pela tributação ou não do PLR, e isso gera extrema insegurança jurídica, pois tais cargos políticos se alternam.

O mais seguro para as empresas, portanto, caso não prejudique a negociação, é, por ora, respeitar ainda os critérios da lei anterior.

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