A Lei 13.352, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades ligados à beleza, esteve sob a mira do STF.
A parceria entre negócios de beleza e os profissionais é praxe no mercado. A modalidade foi regulamentada pela Lei 13.352, permitindo a formalização de contratos de parceria e a possibilidade de os profissionais serem qualificados como empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, participando deste contrato também na condição de pessoa jurídica.
A Lei prevê, ainda, as hipóteses em que restará configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do negócio-parceiro e o profissional-parceiro, sendo nos casos em que (i) não existir contrato de parceria formalizado e (ii) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
A validade das disposições trazidas pela referida lei foi questionada através da ADI 5.625, na qual se alegava que a lei precarizaria o trabalho dos profissionais do setor estético, por possibilitar a “pejotização” destes, que não estariam protegidos por uma relação de emprego, sendo excluídos do direito de receber verbas trabalhistas daí decorrentes.
Em decisão recente, entretanto, o STF entendeu pela validade da Lei 13.352, a qual, segundo entendimento da Corte, não implica a precarização das relações de trabalho no setor. O Ministro Nunes Marques destacou, com acerto, que “não se pode manter apenas uma única solução razoável para o mercado de trabalho e a dignidade profissional”.
Sendo reconhecida a validade da lei, cabe aos salões e centros estéticos observarem rigorosamente o critério formal previsto na legislação, firmando os devidos contratos de parceria com os profissionais parceiros, para não afastar eventual alegação de vínculo de emprego com estes.