Assim como cheques, notas promissórias e escrituras, contratos empresariais que contêm assinatura de 2 testemunhas tem força executiva, podendo ser executados judicialmente.
Nesses casos, o credor ajuíza a ação de execução para exigir pagamento imediato. Por outro lado, contratos sem participação de testemunhas autorizam apenas o ajuizamento de ações de conhecimento, com defesa e produção de provas, para constituição de eventual obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado quanto à desnecessidade das 2 testemunhas estarem presentes no ato de celebração do contrato. Segundo o STJ, a presença das testemunhas é irrelevante para fins de formação do título executivo extrajudicial, bastando sua assinatura, a qualquer tempo e em qualquer local, para conferir executoriedade ao documento.
Isso significa que a assinatura posterior das testemunhas não configura fraude, podendo ser implementada apenas para viabilizar eventual ação de execução. Nessa linha, o STJ também entende que é dispensável a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos, reconhecendo, por exemplo, a natureza executiva de contrato de mútuo eletrônico.
É importante que os contratantes, em operações comerciais, financeiras e societárias, atentem para todas as exigências legais quando da assinatura de contratos (sejam eles físicos ou eletrônicos). Mas, se eventualmente as testemunhas deixarem de assinar o contrato, os credores ainda assim poderão se valer de ações de execução e insistir na força executiva do título.