O aumento da carga tributária provocado pela redução de incentivos e benefícios fiscais de PIS e Cofins em setores como o agronegócio já está sendo questionado no Judiciário, com decisão favorável aos contribuintes.
O que está sendo questionado não é a tributação em si das aquisições de bens e serviços vinculados a operações antes sujeitas à alíquota zero ou à isenção de PIS e COFINS, prevista na Lei Complementar n.º 224/2025. O debate está na vedação ao crédito na etapa seguinte da cadeia.
Com a retomada da tributação, a vedação ao crédito compromete a lógica da não cumulatividade ao manter o ônus econômico na cadeia sem compensação. Esse desenho também levanta dúvidas quanto à razoabilidade da medida e à transparência do sistema tributário, já que dificulta a percepção do real impacto da carga tributária ao longo das etapas de circulação.
Destacamos 3 pontos de atenção:
1. Identificação de operações beneficiadas: As empresas precisam identificar quais operações eram beneficiadas com isenção ou alíquota zero de PIS e COFINS. Dentre os principais setores, destacamos o agronegócio, beneficiado especialmente na cadeia de adubos ou fertilizantes e suas matérias-primas, defensivos agropecuários, sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio e insumos agropecuários, conforme previsto na Lei n.º 10.925/2004.
2. Impacto da LC n.º 224/25: A redução do benefício é implementada a partir da aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Para a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, aplica-se sobre a receita as seguintes alíquotas: a) 0,65% e 3%, no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% e 7,6%, no regime de apuração não cumulativa.
3. Vigência da LC n.º 224/25: Esta Lei Complementar passou a produzir efeitos neste ano, em 01.01.2026, e deve ser observada pelos contribuintes enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário. Por essa razão, empresas impactadas pela vedação ao crédito têm buscado o ajuizamento de medidas para obter tutela liminar que lhes assegure o direito ao cálculo, à apropriação e à compensação dos créditos relativos às operações que passaram a ser tributadas.
Na prática, a vedação ao creditamento pode gerar cumulatividade econômica e elevar a carga tributária em patamar superior ao percentual de redução do benefício fiscal anunciado pelo legislador.
Esse foi justamente o fundamento adotado na decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu, em análise preliminar, possível afronta à não cumulatividade, à razoabilidade e à transparência do sistema tributário.
Como a legislação permanece em vigor e produz efeitos imediatos, a avaliação dos impactos financeiros e da viabilidade de medidas judiciais para resguardar o direito ao creditamento torna-se essencial, especialmente diante das primeiras decisões liminares favoráveis aos contribuintes.