Recuperação Judicial | Execução de Crédito Extraconcursal com Garantia Fiduciária: 5 Pontos para Credores Definidos pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2.261.458/SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, decisão publicada no dia 30/06/2026. O caso envolveu o Banco Fibra S.A., de um lado, e a empresa Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em recuperação judicial, de outro.

Na origem, o banco credor teve sua execução suspensa por decisão da Justiça estadual, que determinou que qualquer tentativa de penhora ou cobrança precisaria antes passar pelo juízo responsável pela recuperação judicial da empresa devedora. O STJ reformou essa decisão.

A seguir, 5 pontos essenciais fixados pelo relator:

1. Quando não há discussão sobre a natureza do crédito, o processo pode seguir direto: Se banco, empresa devedora e administrador da recuperação já concordam que o crédito está fora da recuperação judicial, não é necessário esperar uma decisão formal do juízo da recuperação para isso. Exigir essa espera, nesse caso, é um obstáculo desnecessário;

2. O juízo da recuperação só pode interferir em bens essenciais à operação da empresa: A lei permite que o juízo da recuperação suspenda temporariamente a penhora apenas quando o bem em questão for essencial para a empresa continuar funcionando. Fora essa hipótese, ele não pode barrar ou controlar a cobrança;

3. Essa proteção tem prazo de validade: A empresa em recuperação passa por um período inicial de proteção contra cobranças (chamado de “stay period”). Depois que esse prazo termina, a proteção sobre bens essenciais também acaba, e o credor pode seguir normalmente com a cobrança;

4. A proteção da garantia vale até o valor do bem dado em garantia: Créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária ficam de fora da recuperação judicial porque o bem dado em garantia já pertence, de certa forma, ao credor. Mas essa exclusão só vale até o valor desse bem; se a dívida for maior, o restante entra na recuperação como um crédito quirografário;

5. Dinheiro e recebíveis não contam como “bens essenciais”: A proteção que impede a penhora de bens essenciais durante o período inicial não vale para valores em dinheiro ou recebíveis dados em garantia. Nesses casos, a cobrança pode prosseguir normalmente, mesmo durante esse período.

Com base nesses pontos, o STJ autorizou a continuidade da cobrança contra a empresa em recuperação, ressalvando apenas que o juízo da recuperação pode intervir se a penhora recair sobre um bem essencial à atividade da empresa, e apenas durante o período inicial de proteção.

Na prática, quem detém esse tipo de crédito garantido deve observar três pontos ao avaliar sua situação: (i) se há ou não discordância sobre a natureza do crédito, (ii) se o bem penhorado é essencial para a empresa funcionar, e (iii) se o período inicial de proteção da recuperação já terminou.

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