Empresas que comprarem de produtores rurais não contribuintes do IBS e da CBS não terão direito ao crédito correspondente à operação, a partir de 2027.
Com a reforma tributária, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, assim como o produtor rural integrado, não será considerado contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
Nessa condição, sua venda não dará ao comprador o crédito ordinário, mas apenas o crédito presumido, nos termos dos arts. 164 e 168 da Lei Complementar nº 214/2025.
O produtor não contribuinte poderá a qualquer momento optar pelo regime regular e passar a contribuir com o IBS e a CBS. O efeito da opção terá início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido. Enquanto não o fizer, permanecerá no regime diferenciado, e o comprador ficará limitado ao crédito presumido.
Diante desse cenário, destacamos dois pontos de atenção:
1. Como o crédito presumido será calculado: Na LC nº 214/2025, art. 168, § 3º, está previsto que o crédito presumido corresponderá à aplicação de um percentual sobre o valor líquido para efeitos fiscais da operação, conforme definido no § 1º, III, do mesmo artigo. Esse percentual será fixado anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (art. 168, § 4º, da LC nº 214/2025). Terá como base a proporção histórica entre o IBS e a CBS efetivamente cobrados na cadeia e o valor total das aquisições de produtores não contribuintes nos cinco anos-calendário anteriores (art. 168, § 5º, III). O crédito não corresponderá ao imposto efetivamente incidente sobre aquela aquisição específica, mas a um percentual definido com base em dados históricos da cadeia. Por essa razão, o crédito presumido poderá ser inferior ao crédito ordinário, calculado sobre o valor integral do imposto destacado no documento fiscal.
2. A escolha do regime tributário e o impacto na relação comercial: A opção pelo regime regular é exclusiva do produtor rural (art. 165 da LC nº 214/2025). A empresa compradora não tem qualquer ingerência formal sobre essa escolha. Na prática, a diferença entre o crédito presumido e o crédito ordinário poderá influenciar diretamente as negociações comerciais.
Diante dessa diferença, é natural que as grandes empresas do agronegócio passem a incentivar ou até condicionar, na negociação comercial, a manutenção da relação de compra à opção de seus fornecedores pelo regime regular. Essa dinâmica não elimina o custo tributário, mas pode deslocá-lo ao longo da cadeia. Se o fornecedor não migrar, a empresa seguirá restrita ao crédito presumido, potencialmente inferior ao crédito ordinário. Se o fornecedor optar pelo regime regular em razão da negociação, passará a se sujeitar ao IBS e à CBS e poderá buscar repassar esse novo custo ao preço de venda para preservar sua margem.
Para as empresas do agronegócio, o ponto de atenção está em antecipar como a reforma tributária afetará cada relação de compra. O mapeamento da carteira de fornecedores permitirá identificar onde a diferença entre o crédito presumido e o ordinário poderá pressionar a margem e dimensionar, com antecedência, os efeitos dessa mudança sobre cada operação.