Trabalhista | Riscos Psicossociais: O Que as Empresas Precisam Entender Antes de 26 de Maio

A saúde mental entrou de vez na agenda regulatória e, desta vez, acompanhada de auto de infração, multa e fiscalização efetiva.

A partir de 26 de maio de 2026, o Ministério do Trabalho inicia a fase punitiva da atualização da NR-01, encerrando o período meramente orientativo e elevando os riscos psicossociais ao mesmo patamar dos demais riscos ocupacionais clássicos. Na prática, as empresas passam a ser cobradas por medidas concretas de identificação, avaliação e gestão de fatores como sobrecarga de trabalho, pressão, assédio e falhas de governança relacionadas ao ambiente laboral, com potencial impacto administrativo, trabalhista e reputacional.

O próprio Ministério do Trabalho publicou material de perguntas e respostas para esclarecer a aplicação da norma, reforçando que não existe modelo único de adequação, mas sim a necessidade de uma gestão documentada, rastreável e compatível com a realidade operacional de cada empresa. O documento destaca que a mera aplicação de questionários padronizados sobre riscos psicossociais não será considerada evidência suficiente de gerenciamento adequado, já que os resultados devem ser efetivamente analisados e incorporados à Análise Ergonômica Preliminar (AEP) e/ou ao inventário de riscos. Também há previsão expressa de que a identificação desses riscos deve abranger trabalhadores em regime presencial, remoto, híbrido e teletrabalho.

O manual ainda deixa claro que o objetivo do mapeamento dos riscos psicossociais não é realizar rastreamento clínico individual da saúde mental dos empregados, mas verificar se características, exigências ou condições do trabalho podem atuar como fatores de risco relacionados à atividade laboral, demandando medidas preventivas por parte das empresas. Nesse contexto, ganha especial relevância a elaboração de planos de ação efetivos e compatíveis com os riscos eventualmente identificados no PGR, uma vez que a simples identificação formal do risco, sem medidas concretas de tratamento e mitigação, pode acabar constituindo prova documental desfavorável à própria empresa em fiscalizações e discussões judiciais futuras.

Além disso, a adoção de mecanismos de avaliação e monitoramento deve observar cautelas relacionadas à LGPD, especialmente para evitar coleta excessiva, tratamento inadequado ou armazenamento indevido de dados sensíveis relacionados à saúde mental dos trabalhadores, bem como com relação a eventual anonimização das informações. A própria orientação do Ministério reforça que o foco da norma está nas condições organizacionais de trabalho e não na investigação clínica individual dos empregados.

Ao mesmo tempo, o tema já começou a gerar reação do setor produtivo. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) ingressou com medida judicial questionando a inclusão dos riscos psicossociais na NR-01, sustentando preocupações relacionadas à subjetividade dos critérios fiscalizatórios e à insegurança jurídica decorrente da amplitude interpretativa da norma. O debate evidencia que, embora a proteção à saúde ocupacional seja consenso, ainda há incertezas relevantes sobre os limites técnicos e jurídicos da fiscalização.

Nesse cenário, um dos principais riscos para as empresas talvez não seja apenas a ausência de políticas internas, mas a adoção de medidas meramente protocolares e desconectadas da realidade operacional. Treinamentos genéricos, pesquisas sem plano de ação ou documentos padronizados tendem a oferecer pouca sustentação diante de auditorias, fiscalizações ou futuras discussões judiciais. As autuações inauguram um novo eixo de responsabilização empresarial ligado à gestão organizacional e à documentação preventiva.

Compartilhar:

Share on facebook
Share on linkedin

Assine nossa Newsletter:

* Campos obrigatórios