A 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara da 3ª Seção, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) afastou a cobrança de mais de R$ 20,9 milhões em IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), assim como os respectivos juros e multa, no caso que envolvia movimentações financeiras internas entre empresas relacionadas.
Essas operações costumam ser chamadas de “conta corrente” e são assim lançadas nos balanços das empresas. Comumente, elas são tratadas como mútuo, atraindo a incidência de IOF sobre elas.
Para que seja afastada a cobrança do imposto, o Conselho estabeleceu alguns requisitos, são eles:
1. Inexistência de contrato de mútuo: O fluxo financeiro entre as empresas não configurava contrato de mútuo, na medida em que não havia cobrança de juros, nem obrigação de devolução imediata, elementos essenciais para caracterizar o fato gerador do IOF.
2. Fluxo multidirecional e ausência de posições fixas como credor e devedor: O fluxo financeiro não era apenas de uma determinada empresa a outra do mesmo grupo, mas entre empresas diversas, as quais se alternavam nas posições de credora e devedora, ou seja, não era sempre a mesma empresa credora.
3. Inexistência de obrigação de restituir: O fluxo financeiro entre as empresas ocorria sem que existisse uma obrigação de restituir estabelecida em contrato dentro de determinado prazo.
4. Zeramento periódico de saldos: Muito embora não existisse a obrigação de restituir, os saldos financeiros eram zerados, muitas vezes dentro do próprio mês, o que reforça o fluxo multidirecional mencionado acima.
Na visão do relator, essas quatro situações combinadas demonstraram que se tratava de operações de fluxo financeiro e não necessariamente um mútuo. Para ele, diferentemente do mútuo, cuja essência está na obrigação de restituir, o contrato de conta corrente tem sua pedra fundamental na indefinição ou mesmo inexistência de posições contratuais de credor e devedor, pois só é credor aquele que pode exigir algo de alguém, ao passo que só é devedor aquele que tem a obrigação de entregar algo a alguém.
Dessa forma, a legislação tributária não pode reinterpretar conceitos do direito privado para criar novos tributos.
Essa decisão chama a atenção, porque a jurisprudência do CARF é no sentido de considerar que todo contrato de conta corrente, também conhecido como “contrato de caixa único”, seria uma modalidade de mútuo e, por esse motivo, estaria sujeito ao IOF, nos termos do artigo 7º, inciso I, “a”, do Decreto 6.306/2007.
Desse modo, para que a sua empresa possa ter êxito no afastamento do IOF sobre as operações de conta corrente, é fundamental entender bem como são feitas as operações financeiras e manter toda documentação demonstrando os requisitos indicados.