Entrou em vigor a chamada “Lei do Agro 2” que amplia o uso da Cédula de Produto Rural (CPR) e introduz outras inovações, incluindo a exclusão da limitação do prazo de vigência do penhor rural.
Veja abaixo 5 pontos importantes sobre a Lei 14.421 (Lei do Agro 2):
1. Ampliação do Rol de Pessoas Que Podem Emitir CPRs: A nova lei amplia o rol de emissores de CPRs da Lei 8.929/94.
Poderão emitir CPRs o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais
Também serão considerados emissores as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais ou que empreendem as atividades de (i) conservação, recuperação e manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, recuperação de áreas degradadas, prestação de serviços ambientais na propriedade rural, (ii) industrialização dos produtos agrícolas, pecuários, florestais, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e (iii) produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
2. Ampliação do Rol de Produtos Rurais a Serem Representados por CPRs: A nova lei amplia o rol de de produtos rurais que podem ser objeto de CPRs.
Passam a ser considerados “Produtos Rurais” os obtidos da atividade (i) agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização, (ii) relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural, e (iii) de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no item (i).
3. Ampliação do Prazo para Registro da CPR: A CPR deverá ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento (o prazo anterior eram 10 dias úteis), em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
4. Exclusão da Limitação de Prazo do Penhor Rural, Agrícola e Pecuário: Anteriormente limitado a 3 anos, prorrogável por mais 3, o prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, passa a espelhar o prazo da obrigação garantida.
O penhor permanecerá vigendo enquanto subsistirem a dívida garantida.
5. Centralização do Registro de Garantias Reais Móveis e Imóveis: A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, passará a ser registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia (anteriormente era exigido registro no cartório de títulos e documento).
A Lei do Agro 2 amplia as inovação da Lei do Agro de 2020 e terá impacto positivo nas operações de crédito em reais e moeda estrangeira para o setor.