Foi reduzida a zero a alíquota de IOF aplicada sobre empréstimos e financiamentos captados no exterior, incluindo as chamadas linhas 4131.
O Decreto 10.997 reduziu a zero a alíquota do IOF aplicada sobre operações de empréstimo externo, independente do prazo da operação.
A determinação afeta as captações com duração inferior a 180 dias, que anteriormente possuíam alíquota de IOF no patamar de 6%. Para as captações com duração superior a 180 dias a alíquota já era zero.
Outra alteração relevante, que atinge principalmente investidores estrangeiros, se dá na operação de conversão de empréstimo externo em capital social, que também passa a ter alíquota de IOF zero, representando uma significativa redução para esse tipo de investimento, já que a alíquota anterior atingia 6%.
Além disso, o novo decreto prevê a redução gradual da alíquota do IOF incidente sobre as demais operações de câmbio, inclusive para compra de moeda estrangeira em espécie e utilização de cartões de crédito no exterior. No entanto, nesses casos a alíquota zero se implementará apenas a partir de 2028, enquanto a alíquota zero dos casos acima referidos já está válida.