A execução extrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária de bens móveis está disciplinada pelos arts. 8º-B, 8º-C e 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969, incluídos pela Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023).
O procedimento permite ao credor fiduciário promover, fora do Judiciário, tanto a consolidação da propriedade quanto a busca e apreensão do bem, perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de veículos, perante o Detran. A via judicial de busca e apreensão, prevista no art. 3º do mesmo Decreto-Lei, continua disponível como alternativa, sobretudo nos casos em que o contrato não contém cláusula autorizando o procedimento extrajudicial.
A seguir, 5 pontos de atenção que o credor fiduciário deve observar antes de optar pela via extrajudicial:
1. O rito extrajudicial depende de cláusula expressa no contrato: Nem a consolidação da propriedade nem a busca e apreensão podem ocorrer fora do Judiciário se o contrato não trouxer, em cláusula destacada, a opção expressa por essa via. Sem essa previsão, ao credor só resta a ação judicial de busca e apreensão;
2. A comprovação da mora por aviso de recebimento é condição de procedibilidade: O registrador pode exigir que o credor apresente o aviso de recebimento da carta de notificação enviada ao devedor antes de dar início ao procedimento extrajudicial. Sem essa comprovação, o rito simplesmente não é instaurado;
3. A entrega do bem, voluntária ou forçada, corre por conta e risco do credor: Se o devedor vencer impugnação da dívida depois de o bem já ter sido revendido, a multa será de 50% do valor originalmente financiado, além de indenização por perdas e danos, risco que só compensa quando o crédito é pouco discutível;
4. Consolidar a propriedade no papel não dispensa a posse física do bem: Ao contrário do que ocorre com imóveis, a venda extrajudicial de bem móvel só pode se realizar depois que o credor tiver a posse plena da coisa. Enquanto o devedor não entregar o bem espontaneamente, o credor precisará ainda promover a busca e apreensão antes de poder revendê-lo;
5. A apreensão do bem não pode ser feita pelo próprio credor: O credor, por si ou por empresa contratada, pode localizar o veículo ou outro bem (art. 8º-C, §§ 4º a 6º, Decreto-Lei nº 911/1969), mas a lei não autoriza força própria para retomá-lo. A exigência de autoridade policial para a apreensão é entendimento doutrinário, fundado na vedação à autotutela, não regra expressa nesses parágrafos.
Em conjunto, esses pontos mostram que a via extrajudicial é mais rápida e mais barata que a execução judicial, mas transfere ao credor boa parte do risco e só compensa quando o crédito é pouco discutível e o contrato já prevê essa opção.
Na prática, antes de iniciar o rito extrajudicial, o credor fiduciário deve verificar: (i) se o contrato traz cláusula expressa autorizando a consolidação e a busca e apreensão fora do Judiciário; (ii) se a notificação prévia por carta com aviso de recebimento já foi providenciada; e (iii) se a dívida é sólida o bastante para justificar o risco da multa de 50% em caso de impugnação vitoriosa do devedor.