Recuperação de Crédito | FIDCs de Legal Claims: 3 Impactos da Nova Portaria da AGU para Cessionários e Fundos

O mercado de Legal Claims acaba de sofrer uma importante transformação.

A estruturação de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) focados em Legal Claims, segmento que engloba créditos de natureza judicial, tem se consolidado como uma alternativa eficiente para investidores institucionais e qualificados buscarem retornos atrativos e não relacionados aos ciclos tradicionais de crédito. No entanto, o crescimento desse mercado expôs a necessidade de maior segurança jurídica nas operações de cessão de precatórios federais.

Recentemente, foi publicada no Diário Oficial da União, em 10 de junho de 2026, a Portaria Normativa nº 225/2026 da Advocacia-Geral da União (AGU). A norma regulamenta o parágrafo 14 do art. 100 da Constituição Federal e estabelece que a cessão de crédito em precatório só produzirá efeitos perante a União, suas autarquias e fundações públicas se for formalmente comunicada à AGU.

A regulamentação representa uma elevação concreta dos padrões operacionais exigidos de gestores, estruturadores e custodiantes de FIDCs com exposição a precatórios federais.

Destacamos abaixo 3 impactos relevantes dessa nova exigência para gestores e investidores:

1. Maior Rigor na Due Diligence de Originação: A aquisição de precatórios por um FIDC precisará agora contemplar a verificação da cadeia completa de cessões anteriores. O art. 3º da Portaria determina que, sem a comunicação formal à AGU por meio de petição eletrônica, a cessão não produz efeitos contra a União, independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem. Assim, a due diligence jurídica na originação do ativo passa a exigir a comprovação dessa comunicação, mitigando o risco de questionamentos sobre a validade da cessão perante o ente devedor.

2. Necessidade de Adequação da Governança de Portfólios Existentes: Um ponto de atenção crucial reside no parágrafo único do art. 2º da norma, que exige a comunicação de cessões anteriores em cadeias sucessivas, mesmo aquelas ocorridas antes da vigência da Portaria. Na prática, fundos que já possuem precatórios federais em carteira precisarão realizar um mapeamento retroativo dos ativos adquiridos e protocolar as comunicações exigidas. Esse processo demandará um esforço operacional significativo das equipes jurídicas e de back-office para garantir a oponibilidade de todo o histórico da cadeia de cessões.

3. Aumento da Transparência e Institucionalização do Mercado Secundário: A exigência de comunicação formal cria um sistema centralizado que confere maior visibilidade sobre o fluxo de negociações de precatórios federais. A previsão de desenvolvimento de um sistema eletrônico de protocolo e compartilhamento de dados pela AGU, em até 180 dias da publicação, sinaliza um nível inédito de transparência. Para o investidor institucional, essa rastreabilidade torna o processo mais verificável e auditável, reduzindo a assimetria de informação e criando condições para a ampliação da exposição a essa classe de ativos com maior segurança jurídica.

A Portaria nº 225/2026 entra em vigor 180 dias após sua publicação, prazo que serve como janela de adaptação para o mercado. O não cumprimento das novas regras autoriza expressamente os procuradores da União a arguirem em juízo a não produção de efeitos das cessões irregulares.

A implementação dessas diretrizes representa um passo consistente na institucionalização do mercado de Legal Claims. Para os FIDCs, a adaptação célere a esse novo marco regulatório será fundamental para garantir a proteção do capital investido e a efetividade das estratégias de alocação em precatórios federais.

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