Contencioso; Gaming & Betting | 3 Pontos de Atenção para Operadoras de Apostas de Quota Fixa Diante do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Com a recente sanção do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei nº 15.358/2026, de 24/03/2026), as Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023, que regulamentam as apostas de quota fixa, foram alteradas para endurecer a fiscalização, reforçar o combate à lavagem de dinheiro e coibir a atuação de operadores irregulares.


Embora o foco principal do novo marco recaia sobre a ampliação de deveres das instituições financeiras, há pelo menos três pontos‑chave que merecem atenção imediata das operadoras de apostas de quota fixa licenciadas para atuar em território nacional.

Confira a seguir:

1. Publicidade: O novo inciso XII do art. 39 da Lei nº 14.790/2023, por sua redação ambígua, pode ser interpretado como uma vedação ampla a qualquer associação com influenciadores, plataformas digitais e até mesmo redes sociais que também veiculem publicidades de operadores irregulares (não licenciados pela SPA/MF). Esse entendimento é reforçado pelo novo inciso III do art. 40, que proíbe publicidades “indiretas” de operadoras irregulares. Diante desse cenário, recomenda‑se que as operadoras adotem providências contratuais e de due diligence para evitar a contratação de agências, afiliados ou influenciadores que também divulguem, ou tenham divulgado, no passado recente, publicidade de casas de apostas irregulares. De forma mais ampla, é recomendável que todo conteúdo publicitário em redes sociais e internet mencione de forma clara que a operadora é oficialmente licenciada, incluindo o número e o ano da portaria que concedeu a licença de operação.

2. Diligência reforçada e responsabilidade ampliada: A inclusão dos arts. 21‑A, 24‑A e 24‑C, além de novos incisos no art. 39 da Lei nº 14.790/2023, impôs às instituições financeiras deveres adicionais de fiscalização e prevenção de transações com operadores irregulares, bem como ampliou a responsabilidade por eventuais falhas no cumprimento desses deveres. A tendência natural é que bancos e instituições de pagamento aumentem o nível de escrutínio sobre operações envolvendo apostas, o que pode se traduzir em novas burocracias, exigências documentais e monitoramento mais intenso de fluxos financeiros. Para as operadoras de apostas de quota fixa regularmente licenciadas, isso significa, na prática, aumento de custo regulatório e a necessidade de alinhar suas políticas internas de compliance às novas expectativas do sistema financeiro.

3. Regulamentação Futura pelo Banco Central: O art. 24‑B, inserido na Lei nº 14.790/2023, prevê regulamentação futura, pelo Banco Central, de mecanismos específicos para prevenir o uso da infraestrutura bancária por operadores irregulares. Entre as medidas em estudo, estão modalidades de transação exclusivas para apostas, vinculadas a um cadastro positivo de operadoras licenciadas, além de outros filtros e mecanismos preventivos. Nesse contexto, as operadoras de apostas de quota fixa devem acompanhar de perto os próximos atos normativos do Banco Central, preparando‑se para adaptar sua estrutura tecnológica, processos de KYC/KYB e relacionamento bancário aos novos requisitos que vierem a ser estabelecidos.

Em conclusão, as alterações introduzidas pela Lei nº 15.358/2026 expõem as operadoras licenciadas a riscos significativos, incluindo possíveis sanções por práticas publicitárias que possam ser indireta e acidentalmente atreladas a operadoras irregulares, aumento de custos operacionais decorrentes do maior escrutínio financeiro, e incertezas regulatórias quanto aos futuros normativos do Banco Central. Esse conjunto de fatores exige ação preventiva imediata, com revisão de contratos de publicidade, reforço de procedimentos de compliance e diálogo proativo com instituições financeiras, além de atenção permanente às próximas movimentações regulatórias sobre o tema.

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