Recuperação de Crédito | Credores Fora do Plano Seguem Executando: 3 Lições do Superior Tribunal de Justiça Sobre Recuperação Extrajudicial

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou um recado central para o mercado: na recuperação extrajudicial, a novação prevista no plano só vincula os credores que aderiram expressamente ao acordo.

Quem não participou do plano, seja porque não foi listado, seja porque não assinou, não pode ser obrigado a aceitar novos prazos, descontos ou condições de pagamento.

A seguir, 3 pontos para entender o que essa decisão significa, na prática, para credores:

1. Novação limitada: o plano extrajudicial só atinge o credor que aderiu.
No caso concreto, uma empresa em recuperação extrajudicial celebrou um plano com parte de seus credores, estabelecendo novas condições para pagamento das dívidas, consideradas novadas após a homologação judicial. Um dos credores, porém, não aderiu ao acordo e seguiu executando seu crédito com base nas condições originais.

Em juízo, a devedora tentou estender a esse credor os efeitos do plano, alegando que a recuperação extrajudicial teria promovido novação geral da dívida e que, por isso, a execução deveria ser suspensa ou limitada aos termos homologados. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a 3ª Turma já firmou entendimento no sentido de que não é possível reconhecer novação em favor de credor que não integrou o plano.

Em linha com precedentes como o REsp 2.197.328, o colegiado reforçou a natureza contratual da recuperação extrajudicial: ao contrário da recuperação judicial, ela não tem caráter universal. Seus efeitos alcançam apenas os credores que, de forma expressa, aderiram ao plano. Na prática, isso significa que o credor que não assinou mantém intactos seus direitos de cobrança, podendo prosseguir com a execução nos termos originalmente pactuados.

2. Recuperação extrajudicial não suspende ações e execuções de credores fora do plano. No mesmo julgamento, a 3ª Turma enfrentou a questão da suspensão de ações e execuções em relação a créditos que não foram submetidos ao plano. Uma empresa pretendia suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma companhia de engenharia, defendendo que esse crédito estaria alcançado pela recuperação extrajudicial.

O ponto sensível é que esse crédito não constava da lista apresentada no plano, nem havia adesão do credor. Tanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto o STJ foram categóricos: o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não suspende direitos, ações ou execuções em andamento em relação aos credores que não estão sujeitos ao plano, nos termos do artigo 163, § 2º, da Lei 11.101/2005. Diferentemente da recuperação judicial, em que, como regra, todos os créditos anteriores ao pedido são afetados pelo plano aprovado, ainda que não tenham sido habilitados, a recuperação extrajudicial opera por adesão. Se o crédito não foi listado ou se o credor não anuiu, não há vinculação automática nem suspensão.

O ministro Humberto Martins validou a interpretação do TJ/RJ de que a recuperação extrajudicial não interfere na liberdade de cobrança dos credores não sujeitos, ressaltando que a lei permite negociar com determinados credores sem arrastar todos para dentro do plano.

3. Pontos de atenção para o credor: autonomia de cobrança e verificação de sujeição ao plano. Do ponto de vista do credor, essa decisão reforça dois cuidados essenciais. O primeiro é compreender que, na recuperação extrajudicial, não existe novação “por osmose”: se o credor não está listado no plano ou não aderiu expressamente, ele não perde o direito de cobrar nos termos originais, nem passa a ser obrigado a respeitar alongamentos, reduções ou carências que não aceitou. O segundo é que o simples protocolo do pedido de homologação do plano não gera, por si só, um stay period geral.

Portanto, a suspensão de ações e execuções limita-se aos créditos efetivamente sujeitos ao plano; quem está fora continua podendo propor ou manter medidas de cobrança, inclusive execuções. Para o credor, isso abre espaço para uma estratégia mais ativa: acompanhar de perto se seu crédito foi incluído, avaliar se faz sentido aderir (ou não) às condições propostas e, enquanto não estiver vinculado, preservar a execução individual como instrumento de pressão e de preservação de valor.

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