Fundos de Investimento | Dever de Diligência: Obrigação #1 de Gestores de FIDC, FII, FIP e FIAGRO na Proteção dos Ativos da Carteira

Uma das principais obrigações de gestores de fundos de investimentos, frente a situações de inadimplência e depreciação de ativos de suas carteiras, é a de “agir”.

O atual contexto econômico brasileiro colocou novamente gestores de FIDCs, FIAGROs, FIIs e FIPs em alerta de compliance, em particular com relação à sua obrigação fiduciária de ser diligente e agir para proteção do patrimônio do fundo, em atenção à Resolução CVM 175.

Veja abaixo cada classe de fundos de investimento e o comando da Resolução CVM 175 que exige a proatividade de gestores na proteção dos ativos encarteirados:

1. Dever de Diligência de Gestores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs): a Resolução CVM 175 estabelece no Anexo II, que trata especificamente de FIDCs, que o gestor é responsável por monitorar “a adimplência da carteira de direitos creditórios e, em relação aos direitos creditórios vencidos e não pagos, diligenciar para que sejam adotados os procedimentos de cobrança, observado que essa última obrigação inexiste no caso de hipóteses de dispensa previstas no regulamento”.

Por se tratar de um veículo de aquisição de direitos creditórios, gestores de FIDCs devem ter atenção na observação da Resolução CVM 175 e também os termos do Regulamento do fundo para evitar que sejam responsabilizados por inação ou falha no dever de diligência para proteção dos interesses de investidores quanto aos ativos da carteira.

2. Dever de Diligência de Gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs): Gestores FIIs devem observar a parte geral da Resolução CVM 175, que estabelece que gestores estão obrigados a adotar normas de conduta para (i) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio (…)”; e (ii) “empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais, extrajudiciais e arbitrais cabíveis.”

3. Dever de Diligência de Gestores de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGROs): Além das obrigações dos gestores de fundos previstas na parte da geral da Resolução CVM 175, o Anexo VI da norma, que trata especificamente de FIAGROs, diz que compete ao gestor “diligenciar para que seja preservada a integridade fundiária e ambiental do imóvel rural”.

4. Dever de Diligência de Gestores de Fundos de Investimento em Participações (FIPs): Além das obrigações estabelecidas na parte da geral da Resolução CVM 175, o Anexo IV da norma, que trata especificamente de FIPs, determina que gestores de FIPs devem assegurar a adequada salvaguarda dos ativos, incluindo (i) “receber, verificar e fazer a guarda da documentação que evidencia e comprova a existência do lastro dos ativos”; (ii) “diligenciar para que seja mantida (…) atualizada e em perfeita ordem a documentação comprobatória dos ativos”; e (iii) “cobrar e receber, em nome da classe de cotas, rendas e quaisquer outros pagamentos referentes aos ativos custodiados”.

A análise da evolução da jurisprudência dos julgados da CVM evidencia uma atenção crescente do regulador com o dever de diligência de gestores sobre ativos encarteirados, inclusive com a aplicação de penalizações relevantes na pessoa jurídica e pessoa física.

Gestores devem atentar para seus deveres fiduciários de agir e documentar suas ações no exercício dos direitos dos fundos, para evitar o risco de compliance e de responsabilização frente a investidores e reguladores.

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