Tributário | ITBI na Integralização de Capital Social com Imóveis

Na quarta-feira (02/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir se as empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. Na sessão, foram ouvidos os argumentos de uma das partes e de terceiros admitidos no processo (amici curiae). 

A controvérsia sobre o alcance da imunidade do ITBI teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.348. Isso significa dizer que a tese a ser fixada pelo Plenário deverá ser aplicada em casos semelhantes em todas as instâncias. Segundo o presidente do STF, ministro Edson Fachin (relator), há mais de 300 casos sobrestados que tratam da matéria. 

Veja abaixo os principais pontos de atenção sobre a controvérsia:

O que está sendo discutido?

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. Assim, o que se discute é se deve ser cobrado o ITBI na integralização de capital social com bens imóveis quando a atividade da empresa for de administração desses bens ou se, nesses casos, há imunidade do imposto.

Quais empresas serão impactadas?

Essa decisão irá impactar empresas que administram bens imóveis, como imobiliárias e holdings patrimoniais.

Qual é o impacto desse Tema?

A cobrança do ITBI sobre integralizações de capital eleva significativamente o custo inicial de constituição de empresas, de reorganizações societárias e da estruturação de empreendimentos imobiliários, como sociedades de propósito específico (SPEs) e holdings patrimoniais. Considerando que o ITBI pode variar entre 2% e 3% do valor venal do imóvel, a não incidência desse tributo representa redução direta no desembolso inicial e melhoria da carga tributária nos planejamentos patrimoniais.

Durante o julgamento, a professora Misabel Derzi, que representa a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio MG) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), afirmou que, por isonomia e segurança jurídica, a imunidade do ITBI na integralização de capital social deve se aplicar a todas as empresas, incluindo as do setor imobiliário. O argumento é de que a exclusão de imobiliárias seria discriminatória e contrária ao projeto socioeconômico da Constituição de 1988, que visa estimular o empreendedorismo, a função social da propriedade e o pleno emprego.  

A advogada ponderou, também, que a isenção tributária no aporte de bens para formação de capital alinha o Brasil às práticas adotadas na Europa e na América do Norte como forma de fomentar o desenvolvimento econômico. Na mesma linha se manifestaram representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul) e da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).  

O julgamento ainda não foi finalizado e é importante as empresas impactadas estarem preparadas para os seus desdobramentos!

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