Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) pode ser um veículo atrativo para investidores, empresários e grupos econômicos que tenham volume de contas a pagar para fornecedores e a receber de cliente, visando a captura de “ganhos marginais”.
Conhecido como FIDC “Fornecedor” e “Cliente”, este tipo de fundo permite que, observados determinados requisitos, a holding ou controladores na pessoa física do grupo econômico constituam o fundo para antecipar recebíveis de fornecedores e clientes, com vantagens tributárias para o fundo, para os investidores e para a gestão de caixa das empresas operacionais.
Destacamos abaixo os pontos abaixo sobre FIDC Fornecedor e Cliente que empresários e investidores devem considerar:
1. O Que É o FIDC? É um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), regulado pela Resolução 175, e seu Anexo Normativo II, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
2. Como É Gerido um FIDC? Fundos de investimento, como o FIDC, são veículos administrados por um administrador e gestor registrados na CVM, que seguem as regras estabelecidas no Regulamento do fundo no que diz respeito à aplicação e gestão dos recursos investidos pelos investidores, obrigações das partes, compliance, relatórios aos investidores, auditoria e outros aspectos.
3. Que Tipo de Recebíveis FIDCs Fornecedores e Clientes Podem Adquirir? O tipo de recebíveis, e os instrumentos jurídicos que os representam, a ser adquirido por FIDCs deverá estar previsto no Regulamento do fundo, que pode incluir direitos creditórios decorrentes de títulos, duplicadas, contratos comerciais, notas fiscais, faturas, entre outros.
4. Quais Benefícios Tributários o FIDC Possui? FIDC Fornecedor é um veículo com tributação favorável. As operações de compra de recebíveis dentro do fundo têm isenção de IR, IOF, CSLL, PIS e Cofins, havendo tributação apenas na distribuição de lucros e resgates pelo cotista.
5. FIDCs Podem Adquirir Recebíveis de Partes Relacionadas? O art. 42 do Anexo Normativo II à Resolução CVM 175 veda a aquisição, pelos FIDC, de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.
Entretanto, conforme entendimento divulgado pela CVM através do Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE, de 30 de outubro, da CVM, o § 1º do art. 42 afasta a vedação quando (i) o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e (ii) a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
A exceção à vedação do art. 42 não se aplica quando as cotas da classe do FIDC forem destinadas ao público em geral.
Com o custo de constituição, administração e gestão de FIDCs Fornecedores e Clientes cada vez mais competitivos, é um veículo de investimento a ser considerado por grupo econômicos dados seus benefícios para investidores, os fornecedores e a empresa sacada/pagadora.