O aumento da carga de IRPJ e CSLL para empresas no lucro presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões por ano já vem sendo afastado pelo Poder Judiciário em diversas decisões.
A medida foi implementada por meio do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL introduzidos pela LC n.º 214/25.
Embora essa majoração tenha sido justificada pelo legislador como uma limitação a benefícios fiscais, o entendimento vem sendo questionado judicialmente, com decisões favoráveis aos contribuintes.
Isso porque o lucro presumido é método de apuração do lucro tributável. Não se trata de benefício ou incentivo fiscal. Não se consolida a partir de uma vantagem a ser auferida, mas sim na possibilidade do contribuinte optar por um método mais simples e previsível.
Diante desse cenário, destacamos 3 pontos que merecem atenção:
1. Novo Percentual de Presunção: A base de presunção do lucro presumido é prevista pela Receita Federal através de uma alíquota fixa que varia de acordo com a atividade econômica da empresa. A LC n.º 224/25 majorou em 10% os percentuais de presunção. Por exemplo, para as receitas de prestação de serviços em geral, cujo percentual de presunção é 32%, o aumento de 10% reflete no acréscimo de 3,2%, totalizando 35,2%.
2. O limite anual é acompanhado trimestre a trimestre: Embora a LC nº 224/2025 estabeleça um limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 determinou que esse limite seja acompanhado por meio de um limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Sempre que a receita trimestral superar esse valor, o acréscimo de 10% poderá incidir sobre a parcela excedente. Ao final do ano-calendário, a empresa deverá verificar o limite anual e, se necessário, recalcular o IRPJ e a CSLL, podendo compensar eventual tributação recolhida a maior.
3. O Judiciário já vem afastando a majoração da base de presunção: A constitucionalidade dessa exigência já está sendo discutida no Poder Judiciário, tanto em ações individuais quanto em Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Os pedidos sustentam que a majoração da base de presunção viola princípios constitucionais tributários, como a legalidade, a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica. Até o momento, há liminares e decisões de mérito favoráveis aos contribuintes, afastando a aplicação do acréscimo de 10% sobre a base de presunção.
A correta apuração do lucro presumido e a adequada observância das regras da Instrução Normativa são essenciais para evitar inconsistências, autuações e penalidades. Empresas com receitas de naturezas diversas exigem maior cuidado na aplicação da sistemática de cálculo e no controle dos limites estabelecidos.
Em paralelo, em um cenário de aumento da carga tributária com as mudanças da reforma tributária, a discussão judicial sobre a base de presunção passa a ser uma ferramenta relevante de eficiência tributária, com foco em previsibilidade e segurança jurídica.